Decisão · STJ

STJ AREsp 2960132

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE BENS QUE JUSTIFIQUEM A SUCESSÃO PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTINAMENTO DE MATÉRIAS. SÚMULAS 282 E 56 DO STF. EXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especialmente sobre sucessão processual, habilitação de herdeiros e o princípio da saisine. 2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, limitando-se a reproduzir ementa de julgado sem relação com o caso concreto. Alegou que há provas nos autos da existência de bens a inventariar, aptos a ensejar a responsabilização dos herdeiros, e que a inexistência de inventário aberto não afasta a legitimidade dos herdeiros. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de bens a inventariar e pela ilegitimidade dos herdeiros para responderem por obrigações do falecido, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de inventário aberto afasta a legitimidade dos herdeiros para responderem por obrigações do falecido; (ii) saber se o princípio da saisine garante a transmissão imediata da herança aos herdeiros, mesmo na ausência de inventário; e (iii) saber se a análise da existência de bens a inventariar e sua transmissão aos herdeiros demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de inventário aberto não afasta a legitimidade dos herdeiros, mas a responsabilidade dos sucessores depende da existência de bens transmitidos aos herdeiros, conforme o princípio da saisine. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de bens a inventariar e sua transmissão aos herdeiros, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica apresentada, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório inviabilizam o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, notadamente os arts. 110, 688, I, 489, §1º, IV e V, §2º, 796 do CPC, bem como os arts. 1.784 (princípio da saisine) e 1.797, II, do Código Civil. Argumentou que, com o falecimento do executado, deveria ter ocorrido a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, sendo possível a habilitação destes, especialmente diante da existência de bens não inventariados, conforme documentos acostados aos autos. Defendeu que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, tampouco justificou adequadamente a ponderação entre normas em colisão, limitando-se a reproduzir ementa de julgado sem relação com o caso concreto. Alegou, ainda, que a inexistência de inventário aberto não afasta a legitimidade dos herdeiros, pois, nos termos do princípio da saisine, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores, que respondem pelas obrigações do espólio nos limites do acervo patrimonial. Ressaltou que há provas nos autos da existência de bens a inventariar, aptos a ensejar a responsabilização dos herdeiros, e que a decisão recorrida incorreu em valoração equivocada das provas, não se tratando de reexame, mas de correta subsunção dos fatos à norma. Por fim, apontou divergência jurisprudencial em relação à interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre os dispositivos federais mencionados, requerendo o processamento e provimento do recurso especial para reconhecer a negativa de vigência aos referidos dispositivos, reformar o acórdão recorrido, declarar a nulidade da sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução em desfavor dos herdeiros do falecido executado, nos limites da herança recebida. Diante da decisão de inadmissibilidade, maneou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE BENS QUE JUSTIFIQUEM A SUCESSÃO PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTINAMENTO DE MATÉRIAS. SÚMULAS 282 E 56 DO STF. EXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especialmente sobre sucessão processual, habilitação de herdeiros e o princípio da saisine. 2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, limitando-se a reproduzir ementa de julgado sem relação com o caso concreto. Alegou que há provas nos autos da existência de bens a inventariar, aptos a ensejar a responsabilização dos herdeiros, e que a inexistência de inventário aberto não afasta a legitimidade dos herdeiros. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de bens a inventariar e pela ilegitimidade dos herdeiros para responderem por obrigações do falecido, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de inventário aberto afasta a legitimidade dos herdeiros para responderem por obrigações do falecido; (ii) saber se o princípio da saisine garante a transmissão imediata da herança aos herdeiros, mesmo na ausência de inventário; e (iii) saber se a análise da existência de bens a inventariar e sua transmissão aos herdeiros demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de inventário aberto não afasta a legitimidade dos herdeiros, mas a responsabilidade dos sucessores depende da existência de bens transmitidos aos herdeiros, conforme o princípio da saisine. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de bens a inventariar e sua transmissão aos herdeiros, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica apresentada, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório inviabilizam o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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