Decisão · STJ

STJ AREsp 2955867

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF em razão da não especificação dos dispositivos legais supostamente contrariados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante argumenta que a principal insurgência no recurso especial seria a aplicação do inciso I, do § 3º, do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que houve prequestionamento da matéria nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula nº 284/STF, invocado pela Presidência do STJ em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado ou sua desconexão com a controvérsia recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284/STF. 5. No caso, embora a recorrente indique o dispositivo que entende violado no agravo interno, a análise do recurso especial não revela referência ao dispositivo indicado, confirmando a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo interno n ão provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto houve indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos de da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo. Segundo a parte agravante, a principal insurgência arguida no recurso especial circunda a aplicação do inciso I, do § 3º, do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 815). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF em razão da não especificação dos dispositivos legais supostamente contrariados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante argumenta que a principal insurgência no recurso especial seria a aplicação do inciso I, do § 3º, do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que houve prequestionamento da matéria nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula nº 284/STF, invocado pela Presidência do STJ em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado ou sua desconexão com a controvérsia recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284/STF. 5. No caso, embora a recorrente indique o dispositivo que entende violado no agravo interno, a análise do recurso especial não revela referência ao dispositivo indicado, confirmando a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo interno n ão provido.
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