Decisão · STJ

STJ AREsp 2954383

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE CONTRATO DE EMPREITADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA. PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a concursalidade do crédito principal referente a contrato de empreitada, determinando sua execução nos autos originários de cumprimento de sentença, e não no juízo recuperacional. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o crédito reconhecido como concursal deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial ou se pode ser executado nos autos originários de cumprimento de sentença, considerando o encerramento do procedimento recuperacional e a inscrição do crédito no plano de recuperação. 3.Não houve prequestionamento adequado da matéria, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PDG-LN 7 INCOPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A. (PDG-LN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE CONTRATO DE EMPREITADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO PRINCIPAL COM RECONHECIMENTO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO; AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em ação de cobrança, referente a contrato de empreitada, mesmo após a sentença de encerramento da recuperação judicial da agravante, que alega a necessidade de extinção do cumprimento de sentença em razão da natureza concursal do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o crédito da parte agravada pode ser perseguido nos autos originários, uma vez reconhecida a sua concursalidade, ou se devem ser submetidos ao procedimento de habilitação de crédito em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atualização do crédito somente até a data do pedido de recuperação judicial não deve ser conhecido, pois a questão não foi objeto da decisão agravada, restando configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal e a ausência de interesse da agravante. 4. O crédito principal referente ao contrato de empreitada é concursal, e deve ser objeto de execução nos autos originários de cumprimento de sentença, conforme já decidido anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial. 6. A recuperação judicial já se encerrou, e observado o término do período de blindagem, é possível continuidade da execução em relação aos honorários advocatícios de sucumbência nos autos originários, sendo desnecessário o controle dos atos de constrição pelo juízo recuperacional. 7. Não está evidenciado dolo específico contrário a presunção de boa-fé da agravante, afastando o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pela parte agravada em resposta ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido; Agravo Interno julgado prejudicado. (e-STJ, fls. 108/109) No presente inconformismo, PDG-LN defendeu, em síntese, que o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não incide porque o apelo busca apenas a correta aplicação da norma federal às premissas assentadas no acórdão recorrido, admitindo-se a valoração jurídica dos fatos já delineados. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE CONTRATO DE EMPREITADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA. PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a concursalidade do crédito principal referente a contrato de empreitada, determinando sua execução nos autos originários de cumprimento de sentença, e não no juízo recuperacional. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o crédito reconhecido como concursal deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial ou se pode ser executado nos autos originários de cumprimento de sentença, considerando o encerramento do procedimento recuperacional e a inscrição do crédito no plano de recuperação. 3.Não houve prequestionamento adequado da matéria, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →