STJ AREsp 2935843
CIVILDIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECIS ÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SERMED-SAUDE LTDA. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da CF. A decisão agravada considerou ausente impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, notadamente: não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional e incidência da Súmula 5/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial, ao não impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo admitida a seleção de fundamentos pela parte agravante. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de maneira concreta e pormenorizada, cada fundamento da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo em recurso especial ou agravo interno que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. No caso, o agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sem afastar de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECIS ÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SERMED-SAUDE LTDA. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da CF. A decisão agravada considerou ausente impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, notadamente: não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional e incidência da Súmula 5/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial, ao não impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo admitida a seleção de fundamentos pela parte agravante. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de maneira concreta e pormenorizada, cada fundamento da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo em recurso especial ou agravo interno que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. No caso, o agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sem afastar de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.