STJ TutAntAnt 637
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Interno. Tutela de Urgência. Requisitos. Prequestionamento. Reintegração de Posse. Pedido Improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, em ação de consignação em pagamento de aluguéis, com reconvenção pleiteando reintegração de posse e liberação de valores consignados. 2. As agravantes alegaram que o Tribunal de origem teria prequestionado implicitamente a matéria federal, ao validar a reconvenção e deferir a reintegração de posse, rejeitando, por consequência, a tese de nulidade processual por ausência de preparo. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento efetivo, aplicando os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e indeferiu a tutela de urgência por ausência de plausibilidade do direito alegado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento implícito da matéria federal é suficiente para superar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e, consequentemente, viabilizar a concessão de tutela de urgência em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme consolidada jurisprudência, e impede a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência. 6. A análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência é cumulativa, e a ausência de plausibilidade do direito alegado torna dispensável a apreciação do periculum in mora. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, o que impede a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão de tutela de urgência. 2. A probabilidade do direito, verificada pelo êxito potencial do recurso especial, é requisito preliminar para a concessão de tutela de urgência. Sua ausência torna irrelevante a avaliação do perigo de dano". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 561; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 282 e 356 do STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA MARIA ARAÚJO DA PAZ e V. M. SILVA DE ARAÚJO LTDA. contra decisão monocrática (fls. 192-195) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual buscavam a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que a decisão monocrática partiu de uma premissa equivocada ao concluir pela ausência de prequestionamento da matéria federal. Argumentam que, embora o Tribunal de origem não tenha citado expressamente os arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, teria ocorrido o prequestionamento implícito da questão, uma vez que, ao analisar o mérito da reconvenção e deferir a tutela de urgência, validou um ato processual que, segundo as recorrentes, deveria ter sido extinto por ausência de preparo. Afirmam, nesse sentido, que a deliberação sobre a validade da reconvenção e a concessão da reintegração de posse implicaram, necessariamente, a rejeição da tese de sua nulidade processual. Asseveram que tal forma de prequestionamento é amplamente admitida por este Superior Tribunal de Justiça, o que tornaria superado o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, invocado na decisão agravada como fundamento central para o indeferimento do pedido. Superado o requisito da admissibilidade, as agravantes defendem a manifesta probabilidade de êxito do seu recurso especial, ou seja, a presença do fumus boni iuris. Para tanto, citam jurisprudência desta Corte, inclusive da Quarta Turma, que estaria em total consonância com sua tese de que a falta de recolhimento das custas da reconvenção acarreta sua extinção, independentemente de intimação pessoal da parte, o que evidenciaria o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal estadual. Adicionalmente, criticam a decisão agravada por não ter analisado o periculum in mora, requisito que consideram gravíssimo e iminente. Ressaltam que a execução imediata da ordem de reintegração de posse resultará na paralisação de uma atividade comercial consolidada há mais de doze anos, com consequências devastadoras e irreversíveis, como a perda de estoque, a destruição da clientela e a demissão de funcionários, configurando dano irreparável. Contraminuta às fls. 212-261. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Tutela de Urgência. Requisitos. Prequestionamento. Reintegração de Posse. Pedido Improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, em ação de consignação em pagamento de aluguéis, com reconvenção pleiteando reintegração de posse e liberação de valores consignados. 2. As agravantes alegaram que o Tribunal de origem teria prequestionado implicitamente a matéria federal, ao validar a reconvenção e deferir a reintegração de posse, rejeitando, por consequência, a tese de nulidade processual por ausência de preparo. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento efetivo, aplicando os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e indeferiu a tutela de urgência por ausência de plausibilidade do direito alegado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento implícito da matéria federal é suficiente para superar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e, consequentemente, viabilizar a concessão de tutela de urgência em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme consolidada jurisprudência, e impede a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência. 6. A análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência é cumulativa, e a ausência de plausibilidade do direito alegado torna dispensável a apreciação do periculum in mora. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, o que impede a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão de tutela de urgência. 2. A probabilidade do direito, verificada pelo êxito potencial do recurso especial, é requisito preliminar para a concessão de tutela de urgência. Sua ausência torna irrelevante a avaliação do perigo de dano". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 561; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 282 e 356 do STF.