Decisão · STJ

STJ AREsp 3015243

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES. ENTREGA DAS CHAVES. ACÓRDÃO QUE FIXOU A DATA DA IMISSÃO NA POSSE COMO MARCO FINAL. TESE RECURSAL DE DEVOLUÇÃO ANTERIOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal estadual se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A pretensão de reconhecer que a entrega das chaves ocorreu em data anterior à imissão judicial na posse demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O TJRJ concluiu pela ausência de comprovação da entrega antecipada das chaves, premissa essa que não comporta revisão em recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO VIEIRA WERNECK e MARIA DA GRAÇA HERKENHOFF VIEIRA (MARCELO e MARIA) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ, ALEGANDO QUE DEVOLVEU O IMÓVEL ANTES E QUE A RÉ SE RECUSOU A ASSINAR O TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS QUE ALEGA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por MARCELO e MARIA foram rejeitados. No recurso especial MARCELO e MARIA alegaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal fluminense não analisou provas que comprovariam a entrega das chaves em maio de 2019; (2) violação dos arts. 212 do Código Civil e 277 do CPC, defendendo que a ausência de termo formal de entrega não pode prevalecer sobre a efetiva devolução do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da locadora; e (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar, segundo alegam, de revaloração jurídica da prova. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, por entender que não houve omissão e que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES. ENTREGA DAS CHAVES. ACÓRDÃO QUE FIXOU A DATA DA IMISSÃO NA POSSE COMO MARCO FINAL. TESE RECURSAL DE DEVOLUÇÃO ANTERIOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal estadual se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A pretensão de reconhecer que a entrega das chaves ocorreu em data anterior à imissão judicial na posse demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O TJRJ concluiu pela ausência de comprovação da entrega antecipada das chaves, premissa essa que não comporta revisão em recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →