Decisão · STJ

STJ REsp 2223594

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULA N. 83/STJ 282/STF. 1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA NICE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 133): APELAÇÃO. Produção antecipada de provas. Determinações do MM Juízo "a quo" em consonância com o Comunicado nº 424/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, que visa coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do Poder Judiciário. Ausência de cumprimento por parte da autora. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 177-184). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 105, §1º, e 425, IV, do CPC; art. 5º, § 1º , § 2º e § 3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); Lei nº 11.419/2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial), art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", e a Medida Provisória nº 2.200- 2/2001, artigo 10, §§ 1º, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que "o Acórdão recorrido proferiu decisão que confronta com os diversos entendimentos de outros Tribunais, como também viola os artigos 105, §1º e 425, IV do CPC; art. 5º, § 1º , § 2º e § 3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); Lei 13.726/18 (Lei da Desburocratização), arts.2º, §2º, 3º e 10º, §2º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial) e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, os dispositivos se referem à matéria aqui elencada, qual seja a validade da assinatura digital contida na procuração, bem como a falta de previsão legal imputando a obrigatoriedade de reconhecimento de firma no instrumento de procuração" (fl. 143). Sem contrarrazões (fl. 187), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 188-190). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULA N. 83/STJ 282/STF. 1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido.
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