Decisão · STJ

STJ REsp 2229549

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. ARTS. 104, III, E 166, IV, V, E 169 DO CC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente a comprovação da manifestação de vontade da consumidora, contrariando os requisitos de validade (vontade e forma) não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA APARECIDA LOPES DE SOUZA (MARCIA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo Des. Israel Góes dos Anjos, assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GOLPE DO MOTOBOY. Transações realizadas com cartões de crédito e conta corrente não reconhecidas pela autora. Sentença de procedência. Pretensão dos réus de reforma. ADMISSIBILIDADE: Conduta da autora que constituiu causa eficiente do dano, por entregar cartões e senhas a terceiro. Falta de cautela e violação do dever de cuidado na guarda dos instrumentos financeiros. Responsabilidade das rés não configurada. Sentença reformada em relação aos apelantes. RECURSOS PROVIDOS (e-STJ, fl. 725) Irresignada, MARCIA apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 373, II, do CPC, 104, III, e 166, IV e V, e 169 do CC, e 2º, 3º, 6º, 14, § 3º, II, do CDC, e das Súmulas n. 297 e 479 do STJ Sustentou, em síntese, que (1) o acórdão convalidou negócios jurídicos e transações financeiras realizadas mediante fraude, sem comprovação da manifestação de vontade da consumidora, contrariando os requisitos de validade (vontade e forma) e o regime de nulidades do negócio jurídico; (2) as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC; e (3) caberia ao banco demonstrar que adotou todas as medidas preventivas para evitar a fraude em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 782-784). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. ARTS. 104, III, E 166, IV, V, E 169 DO CC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente a comprovação da manifestação de vontade da consumidora, contrariando os requisitos de validade (vontade e forma) não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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