STJ AREsp 3029796
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CARTEIRA DE CLIENTES E MATERIAIS. RATUIDADE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e em divergência jurisprudencial. A parte agravada apresentou contraminuta defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais invocados foram devidamente prequestionados; (iii) se a controvérsia exige reexame de fatos e provas; (iv) se ficou comprovado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou expressamente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025). 4. Os dispositivos apontados como violados (arts. 86, 87 e 99, § 4º do CPC; arts. 264 e 927 do CC) não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e da legitimidade passiva dos réus, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024). 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não apresentou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CARTEIRA DE CLIENTES E MATERIAIS. RATUIDADE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e em divergência jurisprudencial. A parte agravada apresentou contraminuta defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais invocados foram devidamente prequestionados; (iii) se a controvérsia exige reexame de fatos e provas; (iv) se ficou comprovado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou expressamente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025). 4. Os dispositivos apontados como violados (arts. 86, 87 e 99, § 4º do CPC; arts. 264 e 927 do CC) não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e da legitimidade passiva dos réus, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024). 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não apresentou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.