Decisão · STJ

STJ REsp 2235621

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS VALORES PREVISTOS NA TABELA DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento de que, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO TARSO DUPIN LEÃO (PAULO), com fundamento n o art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "IMUNOGLOBULINA HUMANA" - INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO. - Considerando que a prova oral pleiteada revela-se prescindível ao desate da demanda, o julgamento da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa. - É abusiva a negativa da administradora do plano de saúde em fornecer o medicamento solicitado pelo segurado, quando, motivadamente, o médico especialista esclarece a necessidade do uso para a preservação da vida. - Quando o descumprimento da obrigação contratual por parte da operadora de plano de saúde ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando ao segurado abalo psicológico, resta configurado o dever de indenizar. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e-STJ, fl. 382). Os embargos de declaração opostos por UNIMED foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - REEMBOLSO - TABELA DO PLANO - COPARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Existindo no acórdão omissão no tocante aos pedidos de observância da tabela do plano e da coparticipação do segurado, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para que o vício seja sanado. - Com a finalidade de manter o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa, o reembolso das despesas em razão da negativa do plano de saúde deve ser realizado de acordo com a tabela praticada pela Cooperativa. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei." (AgInt no REsp 1563986/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017). Novos aclaratórios foram opostos por PAULO, os quais, no entanto, foram rejeitados (e-STJ, fls. 444-451). Nas razões do presente recurso, PAULO alegou a violação dos arts. 12 da Lei n. 9.656/98 e 369 do CC, ao sustentar, em síntese, a necessidade de reembolso integral dos valores dispendidos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS VALORES PREVISTOS NA TABELA DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento de que, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 2. Recurso especial não provido.
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