Decisão · STJ

STJ AREsp 2992064

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE A OPERAÇÃO REALIZADA TEVE NATUREZA DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. PECULIARIDADES CONTRATUAIS E FÁTICAS DO CASO CONCRETO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILID ADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando afronta aos artigos 10 da Lei 13.775/2018, 17 da Lei Uniforme de Genebra, 25 da Lei 5.474/68, 916, 294 e 377 do Código Civil, e 73-A da LC 123/2006, além de inaplicabilidade dos óbices sumulares e existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recural consiste em reformar as decisões das instâncias ordinárias as quais, diante das peculiaridades do caso concreto, concluíram pela carcterização de cessão civil de crédito. III. Razões de decidir 4. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande interpretação de cláusulas contratuais, enquanto a Súmula 7 veda o reexame de fatos e provas. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, examinando as peculiaridades contratuais e fáticas do caso concreto, concluíram que a operação realizada teve natureza de cessão civil de crédito, autorizadora, portanto, da oponibilidade de exceções pessoais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório ou para realizar rejulgamento de questões já decididas pelas instâncias ordinárias. 7. A Súmula 83 do STJ dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando afronta aos artigos 10 da Lei 13.775/2018, 17 da Lei Uniforme de Genebra, 25 da Lei 5.474/68, 916, 294, 377 do CC e 73-A da LC 123/2006, a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados e a existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de ver reformadas as decisões das instâncias ordinárias as quais, diante das peculiaridades do caso concreto, concluíram pela carcterização de cessão civil de crédito. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE A OPERAÇÃO REALIZADA TEVE NATUREZA DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. PECULIARIDADES CONTRATUAIS E FÁTICAS DO CASO CONCRETO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILID ADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando afronta aos artigos 10 da Lei 13.775/2018, 17 da Lei Uniforme de Genebra, 25 da Lei 5.474/68, 916, 294 e 377 do Código Civil, e 73-A da LC 123/2006, além de inaplicabilidade dos óbices sumulares e existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recural consiste em reformar as decisões das instâncias ordinárias as quais, diante das peculiaridades do caso concreto, concluíram pela carcterização de cessão civil de crédito. III. Razões de decidir 4. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande interpretação de cláusulas contratuais, enquanto a Súmula 7 veda o reexame de fatos e provas. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, examinando as peculiaridades contratuais e fáticas do caso concreto, concluíram que a operação realizada teve natureza de cessão civil de crédito, autorizadora, portanto, da oponibilidade de exceções pessoais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório ou para realizar rejulgamento de questões já decididas pelas instâncias ordinárias. 7. A Súmula 83 do STJ dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →