STJ AREsp 2987272
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Controvérsia acerca da tempestividade do recurso especial. 2. A Presidência desta Corte concluiu pela intempestividade do recurso especial, considerando a disponibilização da intimação no dia 19/12/2024 e a interposição do recurso no dia 11/2/2025. 3. A agravante defende a tempestividade, ao argumento de que a publicação da decisão só teria ocorrido após o recesso forense em 21/1/2025. 4. Sem razão a agravante pois o recesso forense não impede a publicação de decisões. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSCARNEIRO TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 560): Compra financiamento bancário realizado para aquisição de veículo. Ação de declaração de nulidade de contrato c. c. indenização. Somente a partir de 07.05.2021, data do trânsito em julgado do pronunciamento definitivo pelo Judiciário acerca da falsidade do contrato de financiamento, nasceu para a autora a pretensão de exigir a devolução do valor que desembolsou e indenização pelo prejuízo extrapatrimonial que suportou. Ajuizada a ação em 02.08.2021, não há falar em consumação do prazo prescricional. O conjunto probatório revela que José Ângelo Mazza Filho é quem de fato exerce o comércio de veículos usados na cidade de Lençóis Paulista, de modo que, em observância às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, era de rigor reconhecer que a ré Transcarneiro Transportes Eireli-EPP é sucessora de Pinmazza. Reconhecimento em juízo da falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento. Fortuito interno que não exime a instituição financeira da responsabilidade pelo evento danoso. Aborrecimentos experimentados pela autora que ultrapassam aqueles vividos quotidianamente. Dano moral configurado. Indenização devida, que deve ser mantida na quantia de R$15.000,00 arbitrada na origem, por ser compatível com as circunstâncias do caso em exame, não impondo gravame excessivo às agentes ou gerando vantagem desproporcional à vítima. Não comportam redução os honorários advocatícios, que foram arbitrados com moderação, na forma da lei, e remuneram dignamente o trabalho desempenhado pelo advogado nesse feito Recursos improvidos, rejeitadas as preliminares. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 774-781 e 791-794). Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso especial. Aduz que a publicação da decisão recorrida ocorreu apenas após o recesso forense, em 21/1/2025. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.231-1.234). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Controvérsia acerca da tempestividade do recurso especial. 2. A Presidência desta Corte concluiu pela intempestividade do recurso especial, considerando a disponibilização da intimação no dia 19/12/2024 e a interposição do recurso no dia 11/2/2025. 3. A agravante defende a tempestividade, ao argumento de que a publicação da decisão só teria ocorrido após o recesso forense em 21/1/2025. 4. Sem razão a agravante pois o recesso forense não impede a publicação de decisões. Precedentes. Agravo interno improvido.