Decisão · STJ

STJ AREsp 2987272

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Controvérsia acerca da tempestividade do recurso especial. 2. A Presidência desta Corte concluiu pela intempestividade do recurso especial, considerando a disponibilização da intimação no dia 19/12/2024 e a interposição do recurso no dia 11/2/2025. 3. A agravante defende a tempestividade, ao argumento de que a publicação da decisão só teria ocorrido após o recesso forense em 21/1/2025. 4. Sem razão a agravante pois o recesso forense não impede a publicação de decisões. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSCARNEIRO TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 560): Compra financiamento bancário realizado para aquisição de veículo. Ação de declaração de nulidade de contrato c. c. indenização. Somente a partir de 07.05.2021, data do trânsito em julgado do pronunciamento definitivo pelo Judiciário acerca da falsidade do contrato de financiamento, nasceu para a autora a pretensão de exigir a devolução do valor que desembolsou e indenização pelo prejuízo extrapatrimonial que suportou. Ajuizada a ação em 02.08.2021, não há falar em consumação do prazo prescricional. O conjunto probatório revela que José Ângelo Mazza Filho é quem de fato exerce o comércio de veículos usados na cidade de Lençóis Paulista, de modo que, em observância às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, era de rigor reconhecer que a ré Transcarneiro Transportes Eireli-EPP é sucessora de Pinmazza. Reconhecimento em juízo da falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento. Fortuito interno que não exime a instituição financeira da responsabilidade pelo evento danoso. Aborrecimentos experimentados pela autora que ultrapassam aqueles vividos quotidianamente. Dano moral configurado. Indenização devida, que deve ser mantida na quantia de R$15.000,00 arbitrada na origem, por ser compatível com as circunstâncias do caso em exame, não impondo gravame excessivo às agentes ou gerando vantagem desproporcional à vítima. Não comportam redução os honorários advocatícios, que foram arbitrados com moderação, na forma da lei, e remuneram dignamente o trabalho desempenhado pelo advogado nesse feito Recursos improvidos, rejeitadas as preliminares. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 774-781 e 791-794). Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso especial. Aduz que a publicação da decisão recorrida ocorreu apenas após o recesso forense, em 21/1/2025. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.231-1.234). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Controvérsia acerca da tempestividade do recurso especial. 2. A Presidência desta Corte concluiu pela intempestividade do recurso especial, considerando a disponibilização da intimação no dia 19/12/2024 e a interposição do recurso no dia 11/2/2025. 3. A agravante defende a tempestividade, ao argumento de que a publicação da decisão só teria ocorrido após o recesso forense em 21/1/2025. 4. Sem razão a agravante pois o recesso forense não impede a publicação de decisões. Precedentes. Agravo interno improvido.
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