STJ AREsp 2987579
CIVILDireito empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Requisitos legais. legitimidade ativa. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145 do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. 3. A parte recorrente alegou violação de diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 48, caput e § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, e os arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, requerendo o indeferimento do processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos para saneamento das omissões e realização de nova constatação prévia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial foram devidamente comprovados, incluindo a comprovação do exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos e a validade da constatação prévia realizada. 5. Também se discute se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto à exposição das causas da crise, relação de empregados, bens dos sócios e administradores, e robustez da constatação prévia. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. As questões referentes à violação dos arts. 51, I, IV e VI, e 51-A da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento das teses invocadas pela parte recorrente, porquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J; CPC, arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado 3/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A. e por TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fulcro no Tema n. 1.145 do STJ e o inadmitiu com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. Valor da causa: R$ 60.008.622,94. O julgado foi assim ementado (fls. 1.057-1.058): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS - REJEITADA - REQUISITOS LEGAIS PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOCUMENTALMENTE PRESENTES - EFEITOS DECLARATÓRIOS DA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE RURAL - MÉRITO - PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRITÉRIOS LEGAIS DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS - CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL - INTERCONEXÃO E CONFUSÃO ENTRE ATIVOS E PASSIVOS, GARANTIAS CRUZADAS, ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO E RELAÇÃO DE CONTROLE OU DE DEPENDÊNCIA DEMONSTRADAS - CONSTATAÇÃO PRÉVIA - VEDADO O INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM BASE NA ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIAS LEGAIS PRESENTES - IMPUGNAÇÃO À CONSTATAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO NO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A inscrição do produtor rural na Junta Comercial possui efeitos declaratórios, podendo ser considerada para o cômputo do período exigido para a recuperação judicial, mesmo que o exercício da atividade tenha se iniciado antes da referida inscrição. Inteligência dos artigos 48, §3º, e 51 da Lei 11.101/2005. Precedente: REsp 1.800.032/MT. O exercício regular da atividade empresarial por produtores rurais pode ser comprovado por meio de documentos como Livro Caixa Digital, declarações de imposto de renda, outros registros contáveis e balanços patrimoniais. Aplicação dos artigos 48, §3º, 51 e 71 da Lei 11.101/2005. Ao caso em exame, os recuperandos apresentaram Livro Caixa Digital, comprovantes de Inscrição Estadual, Declarações de Imposto de Renda, Balanços Patrimoniais, Contratos de Arrendamento rural inclusive ainda em vigência, que comprovam o exercício da atividade empresarial há mais de dois anos, permitindo-se, assim, o deferimento do processamento da recuperação judicial. A constatação prévia realizada nos autos confirmou a regularidade da documentação apresentada e a presença dos requisitos necessários ao deferimento da recuperação judicial, sendo vedado o indeferimento com base na análise de viabilidade econômica do devedor. Outros questionamentos demandam dilação probatória a ser produzida nos autos de origem, sob pena de supressão de instância. Aplicação do artigo 51-A da Lei 11.101/2005. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.117-1.150). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 48, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista a ilegitimidade ativa dos produtores rurais pessoas físicas, por ausência de comprovação, pelos meios legais, do exercício regular da atividade por dois anos; b) 51, I, IV e VI, da Lei n. 11.101/2005, porquanto ausente exposição das causas concretas da crise, falta da relação de empregados quanto à DANIELA CARGNIN KREMER e inexistência da relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores; c) 51-A da Lei n. 11.101/2005, pois afirma insubsistências da constatação prévia, com inconsistências contábeis, documentos faltantes e análise tendenciosa; d) 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, porquanto não atendidos os requisitos da consolidação processual e substancial, inexistindo grupo econômico, comunhão de obrigações e interdependência; e) 330, III, e 485, I, do CPC, visto que não haveria interesse processual, o que deveria ensejar o indeferimento da petição inicial da recuperação judicial; e f) 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois haveria omissão e falta de fundamentação sobre a exposição específica das causas da crise, relação de empregados da recuperanda DANIELA CARGNIN KREMER, relação completa dos bens dos sócios e administradores, e robustez/deficiências da constatação prévia. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja indeferido o processamento da recuperação judicial, ou, subsidiariamente, para que sejam anulados os acórdãos para saneamento das omissões e realização de nova constatação prévia. Nas contrarrazões, RENATO FRANCISCO KREMER e OUTROS aduzem a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e que não houve as aduzidas violações a dispositivos de lei federal, requerendo o não conhecimento do apelo nobre ou, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 1.278-1.310). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.501-1.505). É o relatório. EMENTA Direito empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Requisitos legais. legitimidade ativa. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145 do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. 3. A parte recorrente alegou violação de diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 48, caput e § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, e os arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, requerendo o indeferimento do processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos para saneamento das omissões e realização de nova constatação prévia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial foram devidamente comprovados, incluindo a comprovação do exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos e a validade da constatação prévia realizada. 5. Também se discute se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto à exposição das causas da crise, relação de empregados, bens dos sócios e administradores, e robustez da constatação prévia. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. As questões referentes à violação dos arts. 51, I, IV e VI, e 51-A da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento das teses invocadas pela parte recorrente, porquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J; CPC, arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado 3/5/2022.