Decisão · STJ

STJ AREsp 2980895

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FELIPE GIUDICE STELA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 713): AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE PROCESSUAL. LITIGANTE QUE NO CURSO DO PROCESSO NÃO VIU RAZÃO PARA RECORRER DA DECISÃO QUE LHE INDEFERIU O BENEFÍCIO, O QUE FAZIA PRESUMIR QUE DELE NÃO NECESSITAVA. IMPRESCINDIBILIDADE, DE MODO A AFASTAR AQUELA PRESUNÇÃO, DE PROVA DE TER DE LÁ PARA CÁ SE AGRAVADO SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, REVELAÇÃO NÃO APRESENTADA CONFORME CONCLUIU O RELATOR. POSTULANTE QUE NO PRESENTE RECURSO NÃO INDICA FATO QUE DESABONE AQUELA CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial, ora inadmitido, deveria, no mínimo, ser analisado pela Turma julgadora, uma vez que, de forma monocrática, o ministro relator não atentou para o fato de que há, inclusive, colagens de jurisprudências e trechos do recurso que mencionam os artigos e súmulas pertinentes. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazõ es (fls. 953-956). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →