STJ AREsp 2949297
CIVILDireito civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por lucros cessantes. Mora na entrega de áreas comuns. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes, na qual a parte autora pleiteia: (i) indenização de 1% sobre o valor dos contratos das unidades adquiridas, devido desde março de 2023 até a conclusão das obras das áreas comuns; (ii) restituição de despesas condominiais; e (iii) declaração de nulidade de cláusulas contratuais por abusividade. 3. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre o valor pago pelo autor. O Tribunal de Justiça reduziu a multa para 0,5% ao mês, mantendo os demais termos da sentença. 4. No recurso especial, a parte recorrente alegou inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, excesso na multa fixada, ausência de ato ilícito e dano, e violação de dispositivos legais, além de pleitear majoração de honorários sucumbenciais. 5. A decisão agravada manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise das alegações demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a análise das alegações de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, mora, excesso da multa e majoração de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 7. A análise das alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa foi fundamentada pela Corte estadual, que concluiu pela certeza e determinação do pedido e pela legitimidade do autor para pleitear indenização pelos prejuízos sofridos. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A condenação por mora na entrega das áreas comuns foi fundamentada na Súmula n. 162 do TJSP e no artigo 43-A da Lei n. 4.591/1964. A alteração desse entendimento exigiria reavaliação do acervo probatório, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A redução da multa para 0,5% ao mês foi realizada com base no artigo 413 do Código Civil, sendo incabível nova redução sem reexame de provas. 10. A majoração de honorários sucumbenciais não é obrigatória, cabendo ao julgador decidir sobre sua aplicação. No caso, os honorários foram majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, não havendo vício a ser sanado. 11. A decisão agravada concluiu que as questões essenciais foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação dos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas. 2. As questões essenciais foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 324, 330, I, § 1º, 485, IV, 330, II, 485, VI, 85, § 11; CC, arts. 186, 389, 395, 402, 413, 884, 944; Lei n. 4.591/1964, art. 43-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; TJSP, Súmula n. 162; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VITACON 50 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A. contra a decisão de fls. 1.179-1.184, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1.214-1.220). Aduz violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando vício de fundamentação (fls. 1.215-1.217, 1.219-1.220). Afirma violação dos arts. 324, 330, I, § 1º, 485, IV, do Código de Processo Civil, pois sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de pedido determinado e quantificação adequada dos prejuízos (fls. 1.217-1.218). Sustenta violação dos arts. 330, II, 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto a legitimidade para postular indenização por atraso na entrega das áreas comuns seria do condomínio, não do adquirente individual (fl. 1.218). Alega violação dos arts. 186, 389, 395, 402, 884, 944 do Código Civil e 43-A da Lei n. 4.591/1964, porque a condenação por atraso na entrega das áreas comuns não corresponde à hipótese legal de atraso na entrega do imóvel e não houve ato ilícito nem dano a justificar lucros cessantes (fls. 1.218-1.219). Afirma violação dos arts. 413 e 884 do Código Civil, pois a condenação permanece excessiva, ainda que reduzida, devendo ser fixada em 0,1% ao mês (fl. 1.219). Sustenta violação do art. 85, §§ 1º, 2º, 11, do Código de Processo Civil, visto que deveria ter havido majoração de honorários na fase recursal (fl. 1.219). Aduz, por fim, precedente no AgRg no REsp n. 1.664.423/SC para fortalecer a tese de que a valoração jurídica dos fatos já fixados não atrai a Súmula n. 7 do STJ (fl. 1.215). Requer a reconsideração da decisão agravada; a submissão ao colegiado, caso não haja reconsideração; o provimento do agravo interno para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, no mérito, o acolhimento do recurso especial para reconhecer as violações apontadas aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 324, 330, I, § 1º, 485, IV, 330, II, 485, VI, do Código de Processo Civil, aos arts. 186, 389, 395, 402, 413, 884, 944 do Código Civil, e ao art. 43-A da Lei n. 4.591/1964, com a consequente reforma do acórdão recorrido (fls. 1.212, 1.220). Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; que o especial é deficiente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e que o recurso pretende o reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; requer o não conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, o seu desprovimento e a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 1.225-1.235). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por lucros cessantes. Mora na entrega de áreas comuns. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes, na qual a parte autora pleiteia: (i) indenização de 1% sobre o valor dos contratos das unidades adquiridas, devido desde março de 2023 até a conclusão das obras das áreas comuns; (ii) restituição de despesas condominiais; e (iii) declaração de nulidade de cláusulas contratuais por abusividade. 3. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre o valor pago pelo autor. O Tribunal de Justiça reduziu a multa para 0,5% ao mês, mantendo os demais termos da sentença. 4. No recurso especial, a parte recorrente alegou inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, excesso na multa fixada, ausência de ato ilícito e dano, e violação de dispositivos legais, além de pleitear majoração de honorários sucumbenciais. 5. A decisão agravada manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise das alegações demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a análise das alegações de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, mora, excesso da multa e majoração de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 7. A análise das alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa foi fundamentada pela Corte estadual, que concluiu pela certeza e determinação do pedido e pela legitimidade do autor para pleitear indenização pelos prejuízos sofridos. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A condenação por mora na entrega das áreas comuns foi fundamentada na Súmula n. 162 do TJSP e no artigo 43-A da Lei n. 4.591/1964. A alteração desse entendimento exigiria reavaliação do acervo probatório, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A redução da multa para 0,5% ao mês foi realizada com base no artigo 413 do Código Civil, sendo incabível nova redução sem reexame de provas. 10. A majoração de honorários sucumbenciais não é obrigatória, cabendo ao julgador decidir sobre sua aplicação. No caso, os honorários foram majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, não havendo vício a ser sanado. 11. A decisão agravada concluiu que as questões essenciais foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação dos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas. 2. As questões essenciais foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 324, 330, I, § 1º, 485, IV, 330, II, 485, VI, 85, § 11; CC, arts. 186, 389, 395, 402, 413, 884, 944; Lei n. 4.591/1964, art. 43-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; TJSP, Súmula n. 162; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017.