STJ REsp 2033342
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Ministra Nancy Andrighi, ratificada pelo relator, que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, ausência de prequestionamento e divergência jurisprudencial não demonstrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, o que impede o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 20/2/2025). 4. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos ao cerceamento de defesa e à legitimidade do administrador judicial, pontos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão agravada. 5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de produção de prova, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 12/12/2024). 6. A suposta divergência jurisprudencial não restou configurada por ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme exigem os arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por mim ratificada, que negou seguimento ao recurso especial especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Ministra Nancy Andrighi, ratificada pelo relator, que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, ausência de prequestionamento e divergência jurisprudencial não demonstrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, o que impede o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 20/2/2025). 4. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos ao cerceamento de defesa e à legitimidade do administrador judicial, pontos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão agravada. 5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de produção de prova, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 12/12/2024). 6. A suposta divergência jurisprudencial não restou configurada por ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme exigem os arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido.