Decisão · STJ

STJ AREsp 2206969

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-08publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL DE METRAGEM. CULPA CONCORRENTE DA VENDEDORA E DA INTERMEDIADORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NATUREZA AD CORPUS DA VENDA. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA EM PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de revisar o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa concorrente da vendedora e da intermediadora pela rescisão do contrato e pela restituição de valores, sob o fundamento de falha no dever de informação (divergência substancial na metragem anunciada), demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A conclusão da Corte a quo, de que a natureza ad corpus da venda não elide a culpa das rés em induzir a compradora a erro em razão da informação equivocada sobre a metragem, é insuscetível de reexame nesta via especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Afastada a alegada nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Tribunal de origem consignou expressamente que os documentos juntados a destempo pela parte adversa não serviram de fundamento para a solução do mérito, o que demonstra a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AAA COELHO DA FONSECA INTERMEDIAÇÃO DE IMOVEIS EIRELI contra decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 582-585, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A ação originária, ajuizada por GUISELA RHEIN contra a ora agravante e OLGA ELISA CASTILLO MODESTO visava à rescisão de um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel", cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por perdas e danos. A controvérsia central decorreu da constatação, pela compradora, de uma significativa discrepância entre a área do imóvel anunciada pela intermediadora e a sua metragem real. A sentença de primeira instância, proferida pela 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a rescisão contratual por culpa da compradora, determinando a perda do sinal em favor da vendedora, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à intermediadora, ora agravante, por ilegitimidade passiva. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, ao qual o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, em acórdão lavrado às fls. 402-411. A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva da intermediadora e, no mérito, atribuiu a culpa pela rescisão do negócio a ambas as rés (vendedora e intermediadora), condenando-as solidariamente à devolução integral do sinal pago pela compradora, no valor de R$ 130.750,00 (cento e trinta mil, setecentos e cinquenta reais). Contra esse acórdão, a intermediadora opôs embargos de declaração (fls. 433-436), que foram rejeitados pela Corte de origem. Em seguida, interpôs o recurso especial de fls. 439-456, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual alegou violação dos arts. 1.022, I, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 20, II, 30 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e 500, § 3º, e 723 do Código Civil. O recurso especial teve seu seguimento negado na origem pela decisão de fls. 512-514, sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Tal decisão ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 517-530). Em decisão monocrática proferida em 7 de junho de 2023 (fls. 582-585), esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 589-597), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática foi proferida de forma apressada e genérica. Reitera a tese de nulidade do acórdão de origem por violação do art. 437, § 1º, do CPC, argumentando que a questão é puramente de direito. Defende, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que sua principal tese - a prevalência do art. 500, § 3º, do Código Civil, ante o reconhecimento pelo próprio Tribunal de origem de que a venda foi ad corpus - constitui matéria de valoração da prova e de correta aplicação da lei federal, e não de reexame de fatos. Repisa os demais argumentos de violação da legislação federal. A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 602-617, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação e specífica aos fundamentos da decisão. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL DE METRAGEM. CULPA CONCORRENTE DA VENDEDORA E DA INTERMEDIADORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NATUREZA AD CORPUS DA VENDA. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA EM PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de revisar o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa concorrente da vendedora e da intermediadora pela rescisão do contrato e pela restituição de valores, sob o fundamento de falha no dever de informação (divergência substancial na metragem anunciada), demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A conclusão da Corte a quo, de que a natureza ad corpus da venda não elide a culpa das rés em induzir a compradora a erro em razão da informação equivocada sobre a metragem, é insuscetível de reexame nesta via especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Afastada a alegada nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Tribunal de origem consignou expressamente que os documentos juntados a destempo pela parte adversa não serviram de fundamento para a solução do mérito, o que demonstra a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Agravo interno improvido.
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