Decisão · STJ

STJ AREsp 2202152

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-01publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONDIÇÃO DE INTERESSADO (ART. 610 DO CPC) NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 211/STJ. 1. A pretensão de reforma do acórdão de origem, que afastou a condição de "interessado" do agravante (art. 610 do CPC) por não ter comprovado a existência da alegada promessa verbal de cessão de direitos hereditários, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Se a base fática da pretensão foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, a discussão sobre a qualificação jurídica do recorrente resta prejudicada. 2. A inversão da premissa fática para reconhecer a validade e a existência do pacto sucessório é providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem acerca da tese de interpretação do artigo 1.793 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por ausência do requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Eventual alegação de crédito contra o espólio, ainda que provada, não confere, por si só, legitimidade para obstar o procedimento de inventário extrajudicial que se baseia na concórdia dos herdeiros legalmente reconhecidos. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, foi manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o qual manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido do ora agravante para obstar a realização de inventário extrajudicial dos bens deixados por NAYDE FERREIRA BARBOSA. A origem da lide remonta aos autos do inventário dos bens deixados por Nayde Ferreira Barbosa, Processo n. 0822871-90.2014.8.12.0001, em trâmite perante a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS. Naquele feito, os herdeiros, todos maiores e capazes, deliberaram por prosseguir com o inventário e a partilha pela via extrajudicial. O ora agravante, FLÁVIO ESTEVÃO CANGUSSÚ PEIXOTO, que inicialmente havia sido incluído nas primeiras declarações como herdeiro, opôs-se à via extrajudicial, pleiteando medida judicial para impedir a lavratura da escritura pública (fls. 459-469). O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, por entender que a relação jurídica alegada pelo agravante não fora estabelecida por meio adequado, não sendo da competência da Vara de Sucessões obstar o uso do inventário extrajudicial aos interessados (fl. 474). Inconformado, o agravante interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Em sede de cognição exauriente, a Primeira Câmara Cível daquela Corte negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 151-152): AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DIREITO DOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO DE INTERESSADO QUALIDADE DE CESSIONÁRIO COMPROVAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO A teor do art.1793, do Código Civil, a cessão dos direitos hereditários deve ser realizada por escritura pública, de modo que a prova do mencionado negócio jurídico se faz por meio de tal documento. Se o agravante não trouxe aos autos a prova do contrato de cessão de direitos hereditários, que lhe confere a qualidade de interessado, não há razão para impedir os herdeiros e interessados concordes do exercício do direito de efetuar o inventário na forma extrajudicial, nos moldes do art.610, §1º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 220-224). Interposto recurso especial (fls. 983-1016), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual o agravante apontou violação dos artigos 462 e 1.793 do Código Civil e 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso (fls. 1864-1867), com base na ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). Contra essa decisão, foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 1882-1907), que, após processamento, resultou na decisão monocrática ora agravada (fls. 2501-2505), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 7 e 211 desta Corte. É contra este último pronunciamento que se volta o presente agravo interno (fls. 2509-2523), no qual o agravante sustenta, em suma, que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada. Argumenta que a questão central não é fática (a existência de um contrato verbal), mas sim jurídica: a definição do conceito de "interessado" para os fins do artigo 610 do CPC. Por fim, afirma que sua condição de interessado decorre do fato de os próprios herdeiros o terem tratado como tal e, ademais, por ser credor do espólio, visto que efetuou o pagamento do ITCD. Com isso, defende o afastamento da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, por entender que a matéria relativa ao artigo 1.793 do Código Civil fora devidamente prequestionada. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 2527-2530), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONDIÇÃO DE INTERESSADO (ART. 610 DO CPC) NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 211/STJ. 1. A pretensão de reforma do acórdão de origem, que afastou a condição de "interessado" do agravante (art. 610 do CPC) por não ter comprovado a existência da alegada promessa verbal de cessão de direitos hereditários, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Se a base fática da pretensão foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, a discussão sobre a qualificação jurídica do recorrente resta prejudicada. 2. A inversão da premissa fática para reconhecer a validade e a existência do pacto sucessório é providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem acerca da tese de interpretação do artigo 1.793 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por ausência do requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Eventual alegação de crédito contra o espólio, ainda que provada, não confere, por si só, legitimidade para obstar o procedimento de inventário extrajudicial que se baseia na concórdia dos herdeiros legalmente reconhecidos. Agravo interno improvido
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