Decisão · STJ

STJ REsp 2009144

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-06-15publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da validade da citação, fundada na teoria da aparência e no cumprimento da finalidade do ato, bem como sobre a definição do foro competente como sendo o local de cumprimento de obrigação decorrente de contrato verbal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede o conhecimento do apelo nobre nesse ponto. 2. A incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional obsta, por via reflexa, a análise do recurso pela alínea c, por impedir a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados e, consequentemente, o seu conhecimento. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO CAMARGOS DA SILVA JÚNIOR (MARCELO), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de relatoria do Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, assim ementado (e-STJ, fl. 101): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Verifica-se a validade da citação, com base na teoria da aparência, vez que houve outras citações do réu, ora apelante, no mesmo endereço e mediante assinatura do aviso de recebimento ou contrafé pela senhora Terezinha de Jesus Oliveira. Portanto, se a citação cumpre a finalidade e é realizada boa-fé no aparente endereço do réu, deve ser considerada válida. 2. Não há incompetência territorial porque, nos termos do artigo 100, IV, "d", do CPC/73 é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se demanda o respectivo cumprimento e, inclusive, nesse mesmo lugar é onde constituída a respectiva dívida durante relacionamento entre os litigantes. 3. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se ocorrer alguma das hipóteses do artigo 345, o que não é o caso. Aqui, nenhum elemento está a indicar que a narrativa seja incoerente, falsa ou inverossímil, incidindo a presunção de veracidade sobre os fatos articulados na inicial. 4. Deve ser afastada somente a condenação do apelante ao pagamento de danos morais, pois o mero inadimplemento não é fonte de lesão a direito da personalidade e, no caso, nenhuma circunstância excecional de violação a direitos da personalidade da autora, ora apelada, restou provada. 5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Dano moral afastado e sucumbência ajustada. Os embargos de declaração opostos por MARCELO contra o referido acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 256-262). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARCELO suscitou diversas violações. Alegou, inicialmente, a ocorrência de violação dos arts. 238, 239, 248 e 280 do Código de Processo Civil de 2015, correspondentes aos arts. 213, 214, 223 e 247 do Código de Processo Civil de 1973. Fundamentou sua argumentação na nulidade absoluta da citação, porquanto o ato, realizado pela via postal, não lhe foi entregue pessoalmente, mas teve o aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sua genitora, em um endereço no qual alega não mais residir, inviabilizando, assim, a aplicação da teoria da aparência a pessoas físicas. Em segundo lugar, apontou ofensa ao art. 46 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao art. 94 do Código de Processo Civil de 1973, defendendo a incompetência territorial do Juízo de Fortaleza/CE. Afirmou que em se tratando de ação de cobrança fundada em direito pessoal decorrente de suposto contrato verbal de mútuo, a competência seria do foro de seu domicílio, situado em Belo Horizonte/MG. Por fim, aduziu a existência de dissídio jurisprudencial sobre os temas apresentados. PATRÍCIA PEREIRA FEITOSA (PATRÍCIA) apresentou suas contrarrazões recursais, defendendo o não conhecimento do recurso especial. Alegou a incidência da Súmula nº 7 desta Corte e a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral do acórdão recorrido em seus próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ, fls. 302-311). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 315-317). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da validade da citação, fundada na teoria da aparência e no cumprimento da finalidade do ato, bem como sobre a definição do foro competente como sendo o local de cumprimento de obrigação decorrente de contrato verbal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede o conhecimento do apelo nobre nesse ponto. 2. A incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional obsta, por via reflexa, a análise do recurso pela alínea c, por impedir a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados e, consequentemente, o seu conhecimento. 3. Recurso especial não conhecido.
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