Decisão · STJ

STJ REsp 2192771

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-01-21publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL DE KEIPER DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE TOWER PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Reverter o julgado para afastar a substituição processual, implicaria, necessariamente, afirmar que o Tribunal de origem errou na valoração das provas e na interpretação dos fatos, para, então, concluir que as obrigações discutidas nos autos não devem passar de uma empresa para a outra. Isso não constitui mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim um autêntico reexame do conjunto probatório, com o objetivo de extrair dele uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelo órgão julgador local. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a transferência integral de "todo ativo e passivo" do estabelecimento, concluiu pela ocorrência de uma sucessão empresarial plena, que transfere a totalidade das responsabilidades à sucessora. Rever essa conclusão também demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou sua decisão ao reconhecer a sucessão empresarial plena, afastando implicitamente a tese de litisconsórcio ativo. 4. A multa por embargos protelatórios aplicada foi indevida, pois os embargos buscavam esclarecimento sobre ponto controvertido e não configuraram intuito de procrastinar o feito 5. Recurso especial de KEIPER desprovido. Recurso especial de TOWER parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por KEIPER FABRICAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. (KEIPER) e por TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. (TOWER), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, assim ementado (e-STJ, fl. 503): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. O instituto jurídico da sucessão empresarial ocorre nas hipóteses em que uma empresa adquire ou assume outra sociedade, incumbindo-se das dívidas, vantagens e responsabilidades pertencentes anteriormente à empresa sucedida. Assim, na sucessão empresarial, uma sociedade empresária absorve a outra e, com isso, o ativo e o passivo da incorporada passam a integrar o patrimônio da incorporadora. Isto é, a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações. Comprovada a sucessão empresarial, justifica-se a substituição processual. Os embargos de declaração de KEIPER foram rejeitados (e-STJ, fls. 558-565). Os embargos de declaração de TOWER também foram rejeitados, mas com aplicação de multa (e-STJ, fls. 528-535). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, KEIPER alegou (1) violação dos arts. 4º e 5º do Código de Processo Civil, sustentando que o pedido de substituição do polo ativo, formulado tardiamente, evidencia má-fé processual por parte da TOWER, bem como ofende o princípio da estabilização da lide, uma vez que a demanda já se encontrava com a relação processual consolidada; (2) violação do art. 1.146 do Código Civil, defendendo que, em caráter subsidiário, a TOWER, como devedora primitiva, deveria permanecer no polo ativo em litisconsórcio, dada a sua responsabilidade solidária pelos débitos anteriores à sucessão; e (3) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem em analisar o pedido subsidiário fundado na responsabilidade solidária (e-STJ, fls. 570-582). Por sua vez, TOWER, em seu recurso especial, também interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, alegou (1) violação dos arts. 77, I e II, e 80, I, II, III, V e VII, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão recorrido em analisar a conduta de má-fé da KEIPER e de seus patronos; (2) violação dos arts. 1º, 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por nulidade do acórdão que julgou seus embargos de declaração, em virtude de fundamentação genérica e negativa de prestação jurisdicional; e (3) violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando ser indevida a aplicação de multa por embargos protelatórios, pois seu recurso visava sanar omissão relevante e não procrastinar o feito, sendo a parte mais interessada na rápida solução da controvérsia (e-STJ, fls. 624-641). Houve apresentação de contrarrazões por TOWER, que defendeu a manutenção do acórdão quanto à sucessão processual e o não conhecimento do recurso da KEIPER por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Por sua vez, KEIPER defendeu a inadmissibilidade e o desprovimento do recurso da TOWER (e-STJ, fls. 592-602 e 658-671). Ambos os recursos especiais foram inadmitidos pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 613-619 e 688-691). Contra essas decisões KEIPER (e-STJ, fls. 696-714) e TOWER (e-STJ, fls. 735-752) interpuseram agravos em recurso especial. Houve apresentação de contrarrazões aos agravos por TOWER (e-STJ, fls. 719-728) e por KEIPER (e-STJ, fls. 757-768). Para melhor exame da controvérsia, decidi converter os agravos em recursos especiais (e-STJ, fls. 800-801). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL DE KEIPER DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE TOWER PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Reverter o julgado para afastar a substituição processual, implicaria, necessariamente, afirmar que o Tribunal de origem errou na valoração das provas e na interpretação dos fatos, para, então, concluir que as obrigações discutidas nos autos não devem passar de uma empresa para a outra. Isso não constitui mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim um autêntico reexame do conjunto probatório, com o objetivo de extrair dele uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelo órgão julgador local. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a transferência integral de "todo ativo e passivo" do estabelecimento, concluiu pela ocorrência de uma sucessão empresarial plena, que transfere a totalidade das responsabilidades à sucessora. Rever essa conclusão também demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou sua decisão ao reconhecer a sucessão empresarial plena, afastando implicitamente a tese de litisconsórcio ativo. 4. A multa por embargos protelatórios aplicada foi indevida, pois os embargos buscavam esclarecimento sobre ponto controvertido e não configuraram intuito de procrastinar o feito 5. Recurso especial de KEIPER desprovido. Recurso especial de TOWER parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.
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