Decisão · STJ

STJ AREsp 2889347

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-11-13
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE LOCATÍCIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA COVID-19. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil, ao não reconhecer a pandemia da Covid-19 como evento imprevisível apto a gerar onerosidade excessiva e autorizar a substituição do índice de reajuste locatício (IGP-M) pelo IPCA. 2. A decisão recorrida entendeu, precipuamente, que o acolhimento da pretensão demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante sustentou que a controvérsia é estritamente jurídica e que não há necessidade de reexame de fatos ou provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação da alegação de que a pandemia de Covid-19 deve ser considerada evento imprevisível apto a gerar onerosidade excessiva e justificar a revisão do índice de reajuste locatício (IGP-M) exige o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Acórdão invocou, como razões de decidir, elementos do acervo fático-probatório do processo, como a contratação do IGPM como índice de reajuste, a ausê ncia de vício de consentimento ou social e a ausência de prova de que a pandemia tornou a prestação devida pela parte recorrente extremamente onerosa. A contraposição a esses fundamentos exige o revolvimento fático-probatório. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ARTUR CARVALHO DE ALMEIDA e EUNICE MONTEIRO CARVALHO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (e-STJ fls. 428). A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 317 e 478 do Código Civil, ao não reconhecer a pandemia da Covid-19 como evento imprevisível apto a gerar onerosidade excessiva e autorizar a revisão do índice de reajuste locatício (IGP-M), com substituição pelo IPCA (e-STJ fls. 429/441). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial por entender que (I) não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos apontados, havendo simples alusão a dispositivos; (II) o acolhimento da pretensão demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que houve a fundamentação suficiente quanto à violação aos artigos 317 e 478 do Código Civil, que a controvérsia é estritamente jurídica (revisão do índice IGP-M em razão de fato superveniente imprevisível pandemia), e que não há necessidade de reexame de fatos ou provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ fls. 456). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE LOCATÍCIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA COVID-19. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil, ao não reconhecer a pandemia da Covid-19 como evento imprevisível apto a gerar onerosidade excessiva e autorizar a substituição do índice de reajuste locatício (IGP-M) pelo IPCA. 2. A decisão recorrida entendeu, precipuamente, que o acolhimento da pretensão demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante sustentou que a controvérsia é estritamente jurídica e que não há necessidade de reexame de fatos ou provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação da alegação de que a pandemia de Covid-19 deve ser considerada evento imprevisível apto a gerar onerosidade excessiva e justificar a revisão do índice de reajuste locatício (IGP-M) exige o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Acórdão invocou, como razões de decidir, elementos do acervo fático-probatório do processo, como a contratação do IGPM como índice de reajuste, a ausê ncia de vício de consentimento ou social e a ausência de prova de que a pandemia tornou a prestação devida pela parte recorrente extremamente onerosa. A contraposição a esses fundamentos exige o revolvimento fático-probatório. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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