Decisão · STJ

STJ REsp 2183284

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO INDIVISO E PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.208, 1.227, 1.255, CAPUT, E 1.314 DO CC. INVOCAÇÃO DAS SÚMULAS 619 E 637/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENUNCIADOS SUMULARES NÃO CONFIGURAM LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, A, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa pública distrital contra acórdão que, em ação de oposição manejada no curso de demanda possessória entre particulares, manteve a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que a área rural litigiosa integra gleba parcialmente desapropriada e ainda indivisa, em condomínio com particulares, pendente de regularização fundiária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.208, 1.255, caput, 1.227 e 1.314, do CC e Súmulas 619 e 637 do STJ; (ii) há divergência jurisprudencial. 3. A fundamentação recursal revela-se deficiente ao não estabelecer, de modo específico e concatenado, o nexo entre a premissa fática firmada no acórdão recorrido - imóvel rural em condomínio indiviso com particulares e sem definição das parcelas públicas e privadas - e a alegada violação dos arts. 1.208, 1.227, 1.255, caput, e 1.314 do CC, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Enunciados sumulares, de seu turno, não se enquadram no conceito de lei federal para a abertura da via especial pela alínea a do art. 105, III, da CF. Revisar a conclusão de que não houve prova da propriedade exclusiva e de que a área é indivisa demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos legais, ausentes o cotejo analítico, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e a prova em repositório oficial. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (TERRACAP), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO MOVIDA POR TERRACAP CONTRA MARIA ENEDINA, THYAGO, FNL - FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE, RODRIGO "E OUTROS QUE ESTÃO NA ÁREA". AÇÃO POSSESSÓRIA EM CURSO. IMÓVEL RURAL. CHÁCARA SANTARÉM/SANTA BÁRBARA - BR 060 - CÓRREGO SAMAMBAIA. NÚCLEO RURAL SAMAMBAIA. CONDOMÍNIO INDIVISO COM PARTICULARES. AUSÊNCIA DE DIVISÃO DAS TERRAS DESAPROPRIADAS. NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTE. STJ. SÚMULA 637. INAPLICÁVEL. DISTINGUISHING . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de oposição que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1. Nesta via recursal, requer a autora a reforma da sentença. Afirma que a situação de condomínio do imóvel não constitui impedimento para reivindicar a posse do bem, até porque inexiste procedimento de regularização fundiária sobre as ocupações da região e que a oposta não pode ser qualificada como "concessionária da terra rural". Assevera que a empresa pública detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio, nos termos que elucida a súmula n. 637 do Superior Tribunal de Justiça. 2.Cinge-se a controvérsia em definir se no curso de demanda possessória, na qual particulares disputam a posse de imóvel, o ente público pode intervir na qualidade de opoente sob o argumento de que a área objeto do conflito lhe pertence (domínio). 3. Da análise das provas acostadas, verifica-se que a área em discussão se trata de imóvel desapropriado, em comum, pertencente à recorrente e outras pessoas, ainda pendente a regularização da situação fundiária. 3.1.Ou seja, conclui-se não haver definição precisa de quais são parcelas públicas ou particulares. 3.2. A recorrente não comprovou a alegação de que a área rural em disputa é integralmente de propriedade pública e destinada à Reforma Agrária. 3.3. Para o Superior Tribunal de Justiça, ainda que seja reconhecida a natureza pública de parte da gleba pertencente à empresa pública, não é possível estender tal natureza a todo o imóvel, por se encontrar indiviso com particulares. 3.4. Veja: " ( ) 3. Na hipótese, em razão de reiterada inércia da TERRACAP em realizar a divisão da gleba de há muito parcialmente desapropriada em seu favor, distinguindo a parte pública da privada, o imóvel rural encontra-se em condomínio indiviso com particulares. E isso significa que a propriedade não é exclusiva da Companhia. Portanto, ainda que reconhecida a natureza pública da parte da gleba pertencente à empresa pública, não é possível estender tal natureza a todo o imóvel rural para considerá-lo absolutamente insusceptível de usucapião, como ocorreria caso estivesse devidamente dividida, demarcada e identificada a área pública. ( )" ( AgInt no REsp n. 1.504.916/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/1/2023). 4. Dessa forma, o imóvel em questão se trata de um condomínio com particulares, diante de um proprietário em estado de comunhão de fato e de direito no local, ainda que entre eles se inclua a Terracap. 5. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 15%, sobre o valor da causa. 6. Apelo improvido. (e-STJ, fls. 1.542-1.544) Nas razões de seu apelo nobre, TERRACAP apontou (1) violação dos arts. 1.208, 1.227, 1.255, caput, e 1.314 do CC; (2) contrariedade às Súmulas 619 e 637 do STJ; (3) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ (e-STJ, fls. 1.785/1.803). Houve apresentação de contrarrazões por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, na curadoria especial de "OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS", defendendo a inadmissibilidade do recurso (e-STJ, fls. 1.848-1.853). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO INDIVISO E PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.208, 1.227, 1.255, CAPUT, E 1.314 DO CC. INVOCAÇÃO DAS SÚMULAS 619 E 637/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENUNCIADOS SUMULARES NÃO CONFIGURAM LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, A, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa pública distrital contra acórdão que, em ação de oposição manejada no curso de demanda possessória entre particulares, manteve a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que a área rural litigiosa integra gleba parcialmente desapropriada e ainda indivisa, em condomínio com particulares, pendente de regularização fundiária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.208, 1.255, caput, 1.227 e 1.314, do CC e Súmulas 619 e 637 do STJ; (ii) há divergência jurisprudencial. 3. A fundamentação recursal revela-se deficiente ao não estabelecer, de modo específico e concatenado, o nexo entre a premissa fática firmada no acórdão recorrido - imóvel rural em condomínio indiviso com particulares e sem definição das parcelas públicas e privadas - e a alegada violação dos arts. 1.208, 1.227, 1.255, caput, e 1.314 do CC, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Enunciados sumulares, de seu turno, não se enquadram no conceito de lei federal para a abertura da via especial pela alínea a do art. 105, III, da CF. Revisar a conclusão de que não houve prova da propriedade exclusiva e de que a área é indivisa demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos legais, ausentes o cotejo analítico, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e a prova em repositório oficial. 5. Recurso especial não conhecido.
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