STJ REsp 2178845
CIVILDireito civil. Recurso especial. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Restituição de valores pagos. Lei do distrato. aplicação do cdc. Limite de retenção. Taxa de fruição. imóvel não edificado. afastamento. precedentes. Recurso não conhecido. súmula 83/stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão contratual de lote urbano, determinou a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, com restituição em parcela única, afastando a incidência de taxa de fruição, por se tratar de lote não edificado. 2. O Tribunal de origem entendeu que o contrato, firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, deveria observar o limite de retenção de 25% dos valores pagos, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a restituição deveria ocorrer de forma imediata, afastando a aplicação do art. 32-A, §1º, da Lei nº 6.766/1979. 3. A recorrente alegou violação ao art. 32-A da Lei nº 13.786/2018, sustentando que a retenção deveria incidir sobre o valor do contrato e que a restituição deveria ser parcelada, conforme previsto na legislação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de compra e venda de imóvel firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, é possível limitar a retenção a 25% dos valores pagos e determinar a restituição em parcela única, em observância ao CDC. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a prevalência do CDC em relações de consumo, limitando a retenção a 25% dos valores pagos e determinando a restituição imediata, conforme a Súmula 543/STJ. 6. A taxa de fruição é indevida em contratos de compra e venda de lote não edificado, pois não há enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A restituição parcelada, prevista no art. 32-A, §1º, da Lei nº 6.766/1979, é considerada prática abusiva em relações de consumo, sendo inaplicável diante da prevalência do CDC. 8. O recurso especial não foi conhecido, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SETCORP 212 URBANIZADORA LTDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 212): "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO PELO ADQUIRENTE - RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO AJUSTE REPELIDA - TAXA DE FRUIÇÃO ELIMINADA - DEVOLUÇÃO EM ÚNICA PARCELA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS EM PARTE PROVIDOS." Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIA FIXADAPOR EQUIDADE AFASTAMENTO - TEMA 1.076 DO STJ - NOVEL ARBITRAMENTO COM ADEQUAÇÃO AOPOSICIONAMENTO REVELADO EMBARGOS ACOLHIDOS." (fl. 223) Rejeitados segundos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida (fls. 299-301). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 32-A da Lei 13.786/2018, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que: "A hipótese dos autos se ajusta aos ditames acima e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial, eis que v. Aresto recorrido contrariou as disposições do artigo 32-A da Lei 13.786/2018 ao aplicar o percentual de retenção diverso do previsto, somente 25% sobre o valor pago, sem a aplicação das demais sanções legais, determinando ainda a restituição em parcela única. 3.4. A decisão em questão merece ser revista e reformada por violar expressa previsão legal, ao passo que contraria também decisões proferidas por diversos Tribunais de Justiça (Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e São Paulo ) sobre a aplicabilidade das penalidades previstas no artigo 32-A da Lei 13.786/2018, em casos análogos, ou seja, em contratos firmados na sua vigência." (fl. 231). Apresentadas as contrarrazões (fls. 305-317), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 318-319). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Restituição de valores pagos. Lei do distrato. aplicação do cdc. Limite de retenção. Taxa de fruição. imóvel não edificado. afastamento. precedentes. Recurso não conhecido. súmula 83/stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão contratual de lote urbano, determinou a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, com restituição em parcela única, afastando a incidência de taxa de fruição, por se tratar de lote não edificado. 2. O Tribunal de origem entendeu que o contrato, firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, deveria observar o limite de retenção de 25% dos valores pagos, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a restituição deveria ocorrer de forma imediata, afastando a aplicação do art. 32-A, §1º, da Lei nº 6.766/1979. 3. A recorrente alegou violação ao art. 32-A da Lei nº 13.786/2018, sustentando que a retenção deveria incidir sobre o valor do contrato e que a restituição deveria ser parcelada, conforme previsto na legislação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de compra e venda de imóvel firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, é possível limitar a retenção a 25% dos valores pagos e determinar a restituição em parcela única, em observância ao CDC. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a prevalência do CDC em relações de consumo, limitando a retenção a 25% dos valores pagos e determinando a restituição imediata, conforme a Súmula 543/STJ. 6. A taxa de fruição é indevida em contratos de compra e venda de lote não edificado, pois não há enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A restituição parcelada, prevista no art. 32-A, §1º, da Lei nº 6.766/1979, é considerada prática abusiva em relações de consumo, sendo inaplicável diante da prevalência do CDC. 8. O recurso especial não foi conhecido, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.