Decisão · STJ

STJ AREsp 2772848

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os argumentos utilizados na fundamentação da decisão de inadmissibilidade, porquanto permaneceu sem ataque específico o fundamento determinante referente à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, decorrente da interposição de dois recursos especiais idênticos contra o mesmo acórdão. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 602-603.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 606-623), há negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, por omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento, com violação aos artigos 1.022, 10, 489 e 491 do Código de Processo Civil; afirmam que juros e correção são pedidos implícitos, dispensando requerimento expresso, nos termos do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, e que a remissão ao "quadro de fls. 326" trata de juros remuneratórios, distintos dos moratórios. Sustentam, ainda, que houve prequestionamento sobre Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e consectários legais, afastando a Súmula 211/STJ; invocam o artigo 491 do Código de Processo Civil para exigir especificação de taxa de juros, índice de correção, termo inicial e periodicidade de capitalização, não atendidos nas decisões de 1º grau e no acórdão. Ao final, defendem a aplicação dos artigos 404 e 407 do Código Civil, com correção desde o prejuízo e juros de mora devidos, e a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ, 284/STF e 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 628-631). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os argumentos utilizados na fundamentação da decisão de inadmissibilidade, porquanto permaneceu sem ataque específico o fundamento determinante referente à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, decorrente da interposição de dois recursos especiais idênticos contra o mesmo acórdão. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
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