STJ AREsp 2754954
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. R ECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A análise da pretensão de violação dos arts. 319, III, 337, §§ 2º e 4º, 503, caput, e 504, I e II, do CPC, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória para derruir a conclusão do Tribunal de origem sobre a coisa julgada. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando os acórdãos confrontados não guardam a necessária similitude fática e jurídica. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASARIL IMOBILIARIA LTDA (CASARIL) contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fls. 475-476): 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM DEDUZIDO DO ÂMAGO DE CONTRATO ESCRITO PARA A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE SE NÃO PERFECTIBILIZOU. PRETENSÃO DO CONTRATO POSTA EM ESCRITO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONVERTIDA EM MONITÓRIA, JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENDIDA, AGORA, EM AÇÃO DE COBRANÇA, HAVER A COMISSÃO DA CORRETAGEM, MEDIANTE ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO NÃO ESCRITO CONTÉM NOVA CAUSA DE PEDIR E NOVO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. a) Cuida se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada que se opera sobre o litígio. b) A apelação interposta não violou o princípio da dialeticidade. Embora repetidos argumentos jurídicos expostos na contestação, verifica se esforço de impugnar especificamente os termos da sentença. Precedentes. c) A Autora da presente ação de cobrança afirma que ajustou com a Ré contrato escrito de corretagem para prestação de serviço de venda de bens imóveis, a qual não foi concretizada. O contrato teria sido substituído, então, por pactuação verbal de intermediação de aluguel dos aludidos bens. d) Já no curso da ação monitória previamente ajuizada, houve certa mutação, pela Autora, do substrato fático contratual a ser analisado. À exigência dos termos do contrato escrito foi adicionado o argumento da alteração verbal do objeto (de intermediação da venda para intermediação de aluguel dos bens imóveis). e) A questão do suposto contrato verbal foi expressamente apreciada pelo Poder Judiciário, inicialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau e afastada em instância recursal. f) No curso da ação monitória, adentraram à discussão fatos idênticos aos alegados na presente demanda, daí formada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a Ação Monitória n. 0008411 97.2016.8.16.0083 e a presente Ação de Cobrança n. 0003031 83.2022.8.16.0083. g) Analisada de maneira aprofundada a correlação entre as demandas, conclui se igualmente pela existência de coisa julgada, tendo em vista que em ambas a Autora discutiu a mesma relação jurídica base. A presente ação é obstaculizada pela coisa julgada. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração de CASARIL foram rejeitados, e os embargos de RETIFICA SANDERSON LTDA (RETIFICA) foram acolhidos apenas para majorar os honorários advocatícios (e-STJ, fls. 503-510). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 567-605), CASARIL sustentou, em síntese, a ocorrência de violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (1) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração; (2) arts. 503, caput, e 504, I e II, do CPC, defendendo que não houve decisão de mérito expressa sobre o contrato verbal na ação anterior, o que afastaria a coisa julgada; (3) art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, por aplicação equivocada da teoria da relação jurídica base em detrimento da teoria da tríplice identidade para a configuração da coisa julgada; e (4) art. 319, III, do CPC, por erro na identificação da causa de pedir, que deveria se ater aos fatos e fundamentos da petição inicial e não aos argumentos desenvolvidos no curso do processo. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com o julgado no REsp nº 2.000.438/PB. A Primeira Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado; (2) incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a revisão do entendimento sobre a ocorrência de coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; (3) incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado; e (4) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ (e-STJ, fls. 688-691). Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 694-720), CASARIL refutou os óbices de admissibilidade, sustentando, em suma, que (1) a análise da coisa julgada, no caso concreto, constitui questão de direito e não de fato, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ; (2) foram impugnados todos os fundamentos autônomos do acórdão, não se aplicando a Súmula nº 283/STF; (3) a violação dos dispositivos de lei federal foi devidamente demonstrada, bem como o dissídio jurisprudencial notório; e (4) a decisão de inadmissibilidade, ao analisar a efetiva ocorrência de violação legal, usurpou a competência deste Tribunal Superior. Houve contraminuta de RETIFICA sustentando, preliminarmente, a deserção do recurso e a ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, a manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 724-734). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. R ECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A análise da pretensão de violação dos arts. 319, III, 337, §§ 2º e 4º, 503, caput, e 504, I e II, do CPC, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória para derruir a conclusão do Tribunal de origem sobre a coisa julgada. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando os acórdãos confrontados não guardam a necessária similitude fática e jurídica. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido .