Decisão · STJ

STJ AREsp 2752751

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto e previsão legal ou regimental de sustentação oral para a espécie recursal. 2. É insuficiente a mera insatisfação com o resultado do julgamento para configurar prejuízo. 3. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a cláusula contratual e o laudo pericial, concluindo que crises financeiras não configuram eventos extraordinários e imprevisíveis para aplicação do art. 478 do Código Civil. 4. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC foi atendida, pois a decisão enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não sendo obrigatória a análise exaustiva de todas as alegações das partes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. (ATLANTICA) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial daquela Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2132822-16.2023.8.26.0000, assim ementado (e-STJ, fls. 264): EMBARGOS À EXECUÇÃO - Pretensão de devedora à resolução do contrato por onerosidade excessiva (CC, art. 478 do Código Civil) e declaração da inexigibilidade da obrigação de pagamento de distribuição mensal mínima em contrato de administração de condômino - Afirmação de situação superveniente expressamente prevista em contrato - Decisão judicial que indeferiu nova suspensão por prejudicialidade externa e julgou parcialmente o mérito, declarando improcedente o pedido formulado de inexigibilidade da dívida executada por entender que a perícia e o resultado da ação conexa promovida pela agravante é desinfluente à solução dos embargos sob fundamento pautado na afirmação de "crises financeiras não são fatos extraordinários nas relações empresariais" - Fundamentos mantidos sob pena de impor aos contratantes fornecedores todos os ônus de crises econômico-financeiras de seus devedores - Recurso da executada desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos por ATLANTICA foram acolhidos, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento, para integrar o acórdão quanto à análise da oposição ao julgamento virtual (e-STJ, fls. 299/311). Nas razões do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 314/331), ATLANTICA sustentou, em síntese, (1) violação dos arts. 935 e 937 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem teria cerceado seu direito de defesa ao julgar o agravo de instrumento em sessão virtual, a despeito de sua tempestiva oposição, o que teria impedido a realização de sustentação oral e a entrega de memoriais, argumentando ser cabível tal medida por se tratar de recurso contra decisão parcial de mérito, com natureza de sentença; e (2) ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria se omitido quanto à análise da tese central dos embargos à execução, a qual não se fundaria na teoria da imprevisão, mas sim na cláusula contratual específica (Cláusula VIII.1.6, alínea c), que previa a desobrigação do pagamento da distribuição mínima garantida em caso de incremento substancial dos custos por eventos incontroláveis, fato que teria sido comprovado por laudo pericial produzido em ação declaratória conexa. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 625/628), com base nos seguintes fundamentos: (1) quanto à alegada violação dos arts. 935 e 937 do CPC, não teria sido demonstrada a vulneração, e a análise da questão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (2) equivocadamente, em relação ao dissídio jurisprudencial (alínea c), o recurso foi barrado pela ausência de realização do cotejo analítico necessário à comprovação da divergência jurisprudencial, sendo que o recurso especial foi interposto apenas pela alínea a do permissivo constitucional. Nas razões do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 631/646), ATLANTICA impugnou a decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos de seu recurso especial. Sustentou, em suma, que a análise das violações dos arts. 935, 937 e 1.022 do CPC não demanda reexame de provas, constituindo matéria eminentemente de direito. Afirmou que a decisão agravada usurpou a competência desta Corte Superior ao adentrar no mérito da violação legal e declarou expressamente não impugnar o fundamento relativo à alínea c do permissivo constitucional, por considerá-lo erro material na interposição do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto e previsão legal ou regimental de sustentação oral para a espécie recursal. 2. É insuficiente a mera insatisfação com o resultado do julgamento para configurar prejuízo. 3. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a cláusula contratual e o laudo pericial, concluindo que crises financeiras não configuram eventos extraordinários e imprevisíveis para aplicação do art. 478 do Código Civil. 4. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC foi atendida, pois a decisão enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não sendo obrigatória a análise exaustiva de todas as alegações das partes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
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