STJ AREsp 2746878
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA E REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ANTERIOR JULGADO PREJUDICADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O primeiro agravo em recurso especial não merece prosperar, pois está configurada a falta de pertinência temática entre os artigos que tratam da legitimidade do advogado para honorários (art. 23 da Lei nº 8.906/94 c.c. art. 85, § 14, do CPC) e o fundamento da preclusão consumativa (unirrecorribilidade da parte em interpor dois recursos contra a mesma decisão). A argumentação da agravante, ao tentar desvincular a autoria do primeiro recurso para justificar o segundo, não estabelece a necessária pertinência temática para o conhecimento do recurso especial sob os dispositivos invocados. 2. Agravo em recurso especial de SWEET CROSS desprovido. 3. O agravo em recurso especial anteriormente interposto pelo segundo Agravante foi julgado prejudicado por decisão desta Corte Superior, que transitou em julgado. A prejudicialidade é uma forma de julgamento que exaure a prestação jurisdicional quanto àquele recurso, operando-se a coisa julgada e a preclusão, o que impede a reanálise da matéria por meio do mesmo instrumento recursal, sendo necessária a interposição de novo recurso contra a nova decisão proferida, se cabível. 4. Agravo em recurso especial de MARCELLINO desprovido. 5. Agravos em recurso especial desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por SWEET CROSS ALIMENTOS LTDA. (SWEET CROSS) e por MARCELLINO MARTINS IMOBILIARIA S/A (MARCELLINO) contra decisões da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiram o seguimento de seus respectivos recursos especiais. Os apelos nobres foram manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Privado daquela Corte, que, em novo julgamento de embargos de declaração determinado por este Superior Tribunal de Justiça, acolheu os aclaratórios para sanar omissões, mantendo, contudo, o resultado do julgamento anterior. O referido acórdão restou assim ementado (e-STJ, fls. 1.238): Embargos declaratórios. Apelações cíveis em ação renovatória e revisional. Acórdão que reformou parcialmente a sentença apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Interposição de recurso adesivo pela parte que já havia interposto apelação. Preclusão consumativa. Princípio da unicidade dos recursos. Valor dos aluguéis que observou os parâmetros elencados no laudo pericial que foi devidamente fundamentado. Ausência de duplicidade de valorização. Metragem utilizada pelo quiosque que foi apurado pelo perito técnico. Embargos declaratórios acolhidos. Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia dado parcial provimento às apelações de ambas as partes, reformando a sentença proferida em julgamento conjunto de ação renovatória e revisional de aluguel apenas no que tange aos honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração por SWEET CROSS, foram estes rejeitados. Interpostos recursos especiais, esta Corte Superior, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 1.603.639/RJ (autuado em duplicidade também como Agravo em Recurso Especial nº 1.603.334/RJ), deu provimento ao recurso de SWEET CROSS para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem se manifestasse sobre as omissões apontadas, julgando, por conseguinte, prejudicado o recurso de MARCELLINO. Retornando os autos à origem, a Oitava Câmara de Direito Privado proferiu o acórdão acima transcrito. Nas razões do agravo interposto às fls. 1.315-1.323, SWEET CROSS insurge-se contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial com base na Súmula 284 do STF. Sustenta que há pertinência temática entre os dispositivos legais apontados como violados (arts. 23 da Lei nº 8.906/94 e 85, § 14, do CPC) e o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão consumativa. Argumenta que o primeiro recurso de apelação foi interposto por seus patronos para discutir exclusivamente os honorários sucumbenciais, matéria de sua legitimidade exclusiva, não podendo tal ato processual gerar preclusão para a parte, que, posteriormente, interpôs apelação adesiva para discutir o mérito da causa. Por sua vez, MARCELLINO, nas razões do agravo de fls. 1.327-1.333, combate a decisão que indeferiu o processamento de seu recurso especial interposto anteriormente às fls. 864-880. Alega que o referido recurso nunca foi efetivamente julgado, uma vez que o agravo correspondente foi apenas declarado prejudicado por esta Corte. Defende que, como o novo acórdão proferido nos embargos de declaração não alterou o resultado do julgamento anterior, seu recurso especial primevo deveria ser processado independentemente de ratificação, com base no art. 1.024, § 5º, do CPC, e na Súmula 579 do STJ, sob pena de violação do devido processo legal. Foram apresentadas contrarrazões por MARCELLINO às fls. 1.343-1.351, pugnando pela manutenção da inadmissão do recurso de SWEET CROSS, e por SWEET CROSS às fls. 1.353-1.364, sustentando o não conhecimento do agravo de MARCELLINO, por ser manifestamente inadmissível. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA E REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ANTERIOR JULGADO PREJUDICADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O primeiro agravo em recurso especial não merece prosperar, pois está configurada a falta de pertinência temática entre os artigos que tratam da legitimidade do advogado para honorários (art. 23 da Lei nº 8.906/94 c.c. art. 85, § 14, do CPC) e o fundamento da preclusão consumativa (unirrecorribilidade da parte em interpor dois recursos contra a mesma decisão). A argumentação da agravante, ao tentar desvincular a autoria do primeiro recurso para justificar o segundo, não estabelece a necessária pertinência temática para o conhecimento do recurso especial sob os dispositivos invocados. 2. Agravo em recurso especial de SWEET CROSS desprovido. 3. O agravo em recurso especial anteriormente interposto pelo segundo Agravante foi julgado prejudicado por decisão desta Corte Superior, que transitou em julgado. A prejudicialidade é uma forma de julgamento que exaure a prestação jurisdicional quanto àquele recurso, operando-se a coisa julgada e a preclusão, o que impede a reanálise da matéria por meio do mesmo instrumento recursal, sendo necessária a interposição de novo recurso contra a nova decisão proferida, se cabível. 4. Agravo em recurso especial de MARCELLINO desprovido. 5. Agravos em recurso especial desprovidos.