STJ AREsp 2963763
CONSUMIDORDireito Processual Civil e empresarial. Agravo em Recurso Especial. Prequestionamento. Ausência de análise de dispositivos legais. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 264, 296 e 421 do Código Civil, sustentando a possibilidade de habilitação do crédito em face da massa falida sem necessidade de prévia cobrança dos devedores principais, com base na solidariedade, coobrigação contratual e autonomia privada. 3. O acórdão recorrido não analisou as matérias relacionadas aos dispositivos legais indicados e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre a matéria inserta nos dispositivos legais apontados como violados. 6. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos indicados, mesmo com a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, que vedam o conhecimento do recurso especial em tais hipóteses. 7. Para viabilizar o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, seria necessário que a parte agravante tivesse alegado violação ao art. 1.022 do CPC, bem como o reconhecimento da violação por esta Corte, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre a matéria inserta nos dispositivos legais apontados como violados (Súmula n. 282 do STF). 2. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 264, 296 e 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 567-569). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento no incidente de habilitação de crédito em falência. O julgado foi assim ementado (fl. 474): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO NECESSIDADE. ÔNUS DO CREDOR. REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. - A habilitação de crédito reclama a demonstração dos requisitos descritos no art. 9º, §1º, da Lei 11.101/2005. - Impugnada a existência do crédito, o Habilitante tem o ônus de demonstrar a regularidade do direito perquirido, razão pela qual se mostra necessária maior instrução probatória no Incidente de Habilitação de Crédito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 511-516). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 264 da Lei n. 10.406/2002, porque há solidariedade entre os devedores na obrigação cedida e, havendo coobrigação contratual, é possível a cobrança integral em face da cedente sem necessidade de prévia cobrança dos devedores principais; b) 296 da Lei n. 10.406/2002, já que, havendo estipulação contratual de coobrigação, o cedente responde pela solvência do devedor, validando a exigência direta contra a falida sem benefício de ordem; e c) 421 da Lei n. 10.406/2002, porquanto, à luz da liberdade contratual, prevalece a autonomia privada (pacta sunt servanda) que consagra a cláusula de coobrigação e autoriza a habilitação do crédito em face da massa falida sem prévia cobrança dos mutuários. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de ser afastada a necessidade de comprovação/demonstração prévia, pelo habilitante, da cobrança dos débitos em relação aos devedores principais, permitindo-se a habilitação do crédito em face da MASSA FALIDA HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Contrarrazões às fls. 543-549. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 626-628). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil e empresarial. Agravo em Recurso Especial. Prequestionamento. Ausência de análise de dispositivos legais. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 264, 296 e 421 do Código Civil, sustentando a possibilidade de habilitação do crédito em face da massa falida sem necessidade de prévia cobrança dos devedores principais, com base na solidariedade, coobrigação contratual e autonomia privada. 3. O acórdão recorrido não analisou as matérias relacionadas aos dispositivos legais indicados e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre a matéria inserta nos dispositivos legais apontados como violados. 6. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos indicados, mesmo com a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, que vedam o conhecimento do recurso especial em tais hipóteses. 7. Para viabilizar o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, seria necessário que a parte agravante tivesse alegado violação ao art. 1.022 do CPC, bem como o reconhecimento da violação por esta Corte, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre a matéria inserta nos dispositivos legais apontados como violados (Súmula n. 282 do STF). 2. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 264, 296 e 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023.