Decisão · STJ

STJ AREsp 2960560

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO DA CRUZ REGO, JOSE AUGUSTO CASTRO SOUSA, CLEOMAR DA SILVA ROCHA, CLEONEIDE DA SILVA MOTA, LUCIROSA DA SILVA ROCHA, FAELMA DA CRUZ REGO, ANTONIO JOSE PEREIRA DA COSTA e IVANETE DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 1.144-1.145). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 1.031-1.033): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR E ESBULHO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, determinando a reintegração dos autores na posse de uma área de 180 hectares situada na Gleba Bonfim, no município de Feira Nova do Maranhão. A sentença reconheceu a posse legítima dos autores e a prática de esbulho pelos réus, com base no art. 561 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se os autores demonstraram a posse legítima e anterior sobre a área litigiosa; e (ii) determinar se houve esbulho possessório praticado pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os autores comprovam a posse legítima e anterior sobre o imóvel, por meio de certidão de doação, documentos de uso produtivo da área e depoimentos que atestam o exercício contínuo e pacífico da posse por mais de 45 anos. A delimitação do imóvel litigioso encontra-se adequadamente identificada por levantamento topográfico e memorial descritivo, afastando dúvidas quanto à extensão da área objeto da ação. O esbulho possessório restou demonstrado pela invasão da área pelos réus em março de 2021, com desmatamento de aproximadamente 40 hectares, comprovado por depoimentos, imagens e boletins de ocorrência. Os requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho praticado, estão preenchidos, justificando a manutenção da sentença de procedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que (fl. 1.199): .. fica perfeitamente demonstrado o direito dos Agravantes, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AR Esp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido.
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