Decisão · STJ

STJ AREsp 2955722

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. APART-HOTEL. OBRA NÃO CONCLUÍDA. RESPONSABILIDADE. D EVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. Alterar o decidido no acórdão recorrido no que se refere à mora, à responsabilidade da agravante e ao dever de indenizar demandaria reexame fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado, nesta via especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial assim ementado (fl. 3.211): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. APART-HOTEL. OBRA NÃO CONCLUÍDA. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 2.234-2.236): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. APART- HOTEL. - Autor que objetiva nestes autos: I) a suspensão liminar de qualquer cobrança relativa ao empreendimento negociado com as rés; II) que as demandadas se abstenham de negativar ou protestar seu nome; III) que seja declarada a resolução do contrato celebrado entre as partes; e IV) que sejam as rés condenadas a restituir integralmente o valor de R$ 279.880,41. - Sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais, rescindindo o contrato entabulado entre as partes e condenando as rés a restituírem os valores recebidos, além de pagarem custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. - Questão controvertida que pode ser definida como sendo relativa a Direito do Consumidor, estando, portanto, correto o magistrado a quo neste ponto. - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que deve ser rejeitada, haja vista não ter havido genuína e autônoma reunião de pessoas interessadas em criar e administrar, por conta própria, a construção de determinado empreendimento. - Constatação de que, na verdade, foi o grupo econômico das rés quem idealizou e captou clientes visando, com isso, financiar a celebração de seu negócio, não podendo a parte demandada, agora, alegar suposta ilegitimidade para forçar o autor a ajuizar demanda contra o órgão denominado "Comissão de Representantes" do condomínio, que, na verdade, nada mais é do que o grupo dos antigos clientes da ré, liderados pelo principal proprietário das unidades negociados, que, diga-se, também é sócio das rés. - Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa que, também, não merece acolhida, sendo possível ao magistrado indeferir as provas protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da questão controvertida. - Constatação da evidente ilicitude na conduta das rés, seja em razão do atraso na conclusão das obras, sejam em razão da inércia em cumprir a incorporação /construção. - Condutas indevidas das sociedades demandadas que, evidentemente, legitimam o pedido inicial de rescisão da avença e geram o dever de restituir integralmente os valores pagos pelos autores. - Responsabilidade solidária das partes rés, haja vista o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. - Rescisão judicial da avença e ordem de restituição dos valores pagos pelo autor que deve ser mantida, tal como lançada. - Correção monetária que deve fluir a partir de cada desembolso, juros legais de mora que devem fluir a partir da citação, tal como determinado na sentença. - Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da condenação, nos termos do 85, §11º, do novo CPC /15. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.423-2.434). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "as decisões judiciais não estão vinculadas somente à lei, mas aos precedentes judiciais, assim não há espaço para o livre convencimento judicial capaz de alterar o dever de o juiz, num caso concreto, aplicar um precedente, quando caracterizada a mesma situação de fato" (fl. 3.224). Alega a ocorrência de omissão, em razão de não terem sido devidamente apreciadas as alegações que insiste em reiterar, relativas a: i) impossibilidade de incidência do CDC na presente hipótese; ii) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao feito; iii) sua ilegitimidade passiva; iv) ausência de responsabilidade, tendo em vista que todas as decisões acerca da modalidade da obra foram tomadas pelos condôminos em assembleia; v) descabimento de sua condenação à devolução de qualquer valor ao autor e adquirente de unidade no empreendimento em questão; e vi) que a correção monetária sobre os pagamentos efetuados pelo autor deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação. Sustenta, outrossim, serem inaplicáveis as Súmulas 5 e 7/STJ à presente hipótese. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 3.290-3.292). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. APART-HOTEL. OBRA NÃO CONCLUÍDA. RESPONSABILIDADE. D EVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. Alterar o decidido no acórdão recorrido no que se refere à mora, à responsabilidade da agravante e ao dever de indenizar demandaria reexame fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado, nesta via especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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