STJ AREsp 2953319
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos da ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (iii) impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório em sede de recurso especial e adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com decisão contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 4. A ausência de debate explícito ou implícito dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/8/2023). 5. A revisão da tese recursal relativa a ocorrência de preclusão, ao cabimento do agravo de instrumento, ao arbitramento dos honorários, aos valores corretos dos haveres e à data da retirada demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos da ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (iii) impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório em sede de recurso especial e adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com decisão contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 4. A ausência de debate explícito ou implícito dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/8/2023). 5. A revisão da tese recursal relativa a ocorrência de preclusão, ao cabimento do agravo de instrumento, ao arbitramento dos honorários, aos valores corretos dos haveres e à data da retirada demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.