Decisão · STJ

STJ REsp 2216321

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MITIGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Incidência da Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. É possível reconhecer a culpa concorrente da vítima como fator apto a mitigar o dever de indenizar. P recedentes. 3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO MADEIRA JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 367): Apelação Ação indenizatória por danos materiais e morais Golpe da falsa central de atendimento bancária Débitos lançados no cartão de crédito do requerente - Parcial procedência Responsabilidade objetiva do banco requerido pelos serviços prestados - Falha na prestação do serviço configurada Entretanto, constatação de negligência do autor, pelo fornecimento de suas informações pessoais aos fraudadores, e a adoção de diversos procedimentos por eles determinados - Configuração da situação de culpa concorrente Hipótese em que a solução jurídica se dá pela divisão, em igual proporção entre as partes, do prejuízo material verificado Indenização moral Indícios de mero aborrecimento Situação que não enseja dano moral indenizável Constrangimento que não pode ser elevado à teoria de abalo moral Recursos desprovidos Decisão mantida. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 14, § 3º, do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que "o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação, contrariou a legislação federal afeta ao caso concreto, vez que violou o artigo 14, §3º do CDC, conforme se demonstrará. Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo impõe interpretação divergente do art. 14 e seu §3º do Código de Defesa do Consumidor quando comparada com outros Tribunais Estaduais, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, conforme se demonstrará" (fl. 388). Sem contrarrazões (fl. 427), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 504-505). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MITIGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Incidência da Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. É possível reconhecer a culpa concorrente da vítima como fator apto a mitigar o dever de indenizar. P recedentes. 3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial não conhecido.
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