Decisão · STJ

STJ REsp 2214629

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-13
CIVIL
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO E COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. A ausência de impugnação integral de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n.283/STF. 2. A mera transcrição da norma legal, sem correlação com os fundamentos do aresto impugnado, não é suficiente para levar o conhecimento das razões recursais a esta Corte Especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 600-601): EMENTA - Direito Civil. Apelação. Contrato bancário. Alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. Devolução de valores e inexistência de contrato. Contrato anterior liquidado. Contrato inexistente não produz efeitos. Necessidade de restabelecimento das partes ao estado anterior. Dano moral. Inocorrência. Dinheiro creditado e não devolvido. Compensação. Necessidade. Devolução em dobro. Falta de interesse recursal. Recurso parcialmente provido na parte conhecida com determinação. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução de valores descontados na forma simples, condenando o banco a indenizar por dano moral. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar a responsabilidade do banco quanto à alegada fraude no contrato de empréstimo; (ii) Analisar a exigência de compensação entre os valores recebidos e descontados, considerando o reconhecimento da inexistência contratual; (iii) Verificar a necessidade de retorno das partes ao estado anterior tendo em vista que ato inexistente não produz efeitos. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica foi inviabilizada pela ausência de documentos originais e pela falta de comparecimento das partes à data agendada para colheita do material. Apesar disso, não houve alegação de cerceamento, concluindo-se que o réu não tinha interesse em produzir a prova. 4. Imposição do ônus probatório ao banco, de acordo com o art. 429, inciso II do CPC, considerando que a assinatura do contrato foi impugnada. 5. Aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo o banco responsável pela segurança de operações realizadas sob sua guarda. 6. Exclusão da indenização por dano moral, uma vez que o autor não demonstrou disposição em devolver quantia recebida, comprometendo a boa-fé processual. 7. Necessidade de retorno das partes ao estado anterior, já que ato inexistente não produz efeitos. Assim, o contrato anterior que foi comprovadamente refinanciado pelo contrato objeto da ação que, além disso, provocou a liquidação, deve ser restabelecido, determinando-se a compensação entre a condenação imposta ao réu e os valores recebidos em conta pelo autor e mais os valores utilizados para liquidar o contrato anterior, evitando-se o enriquecimento ilícito. Entender de modo diversos significaria admitir que o banco réu doou dinheiro ao autor, o que não pode ser admitido sem manifestação expressa nesse sentido. Situação que não representa reformatio in pejus e nem decisão extra petita, já que se refere unicamente a restabelecer o statu quo ante. 8. Não há interesse recursal na alegação de que a questão da devolução em dobro está afetada tendo em vista que a condenação aplicada na sentença foi de devolução na forma simples, sem recurso do autor nesse ponto. 9. Compensação determinada entre a condenação imposta ao réu e os valores recebidos em conta pelo autor e os utilizados para liquidar o contrato anterior. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido na parte conhecida com determinação. Tese de julgamento: Em casos de alegada fraude bancária em contratos consignados, cabe ao banco comprovar a autenticidade do contrato. Se o autor não devolve o dinheiro recebido, não há dano moral a ser reconhecido ante a incompatibilidade da conduta com a boa-fé. Ato inexistente não produz efeitos e, assim, as partes devem retornar ao statu quo ante. Dispositivos relevantes: CPC, art. 429, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação nº 1004803-06.2021.8.26.0541. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 927 e 944 do novo Código de Processo Civil, 5º, inciso V, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que "o v. acórdão guerreado se posicionou em sentido contrário quanto ao disposto pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) quando da análise da Apelação interposta nos autos do processo nº 5005451-82.2022.8.21.0132, momento em que o Egrégio Tribunal, entendeu pela inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do contrato nº 017433288-2. Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de provar a celebração do contrato, fixando indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando, ainda, a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor" (fl. 623). Apresentadas as contrarrazões (fls. 643-646), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 655-657). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO E COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. A ausência de impugnação integral de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n.283/STF. 2. A mera transcrição da norma legal, sem correlação com os fundamentos do aresto impugnado, não é suficiente para levar o conhecimento das razões recursais a esta Corte Especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Recurso especial não conhecido.
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