Decisão · STJ

STJ AREsp 2939418

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois a decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, os motivos que impedem o conhecimento do recurso, em especial a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. Inexiste contradição, uma vez que os fundamentos adotados e a conclusão do julgado guardam perfeita coerência lógica, não havendo qualquer desarmonia interna. 5. A decisão é clara e inteligível, sendo ausente o vício da obscuridade, pois permite a adequada compreensão das razões pelas quais o agravo não foi conhecido. 6. Não há erro material, considerando que a decisão embargada apresenta exatidão na identificação dos dados do processo e na aplicação da norma jurídica. 7. A insurgência manifestada pela parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à via aclaratória. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma integral, exigindo-se a demonstração específica e pormenorizada de cada fundamento obstativo (EREsp 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021; AgInt no AREsp 2.250.305/DF, DJe 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos fundamentos de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto na Súmulas 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, resultando no não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois a decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, os motivos que impedem o conhecimento do recurso, em especial a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. Inexiste contradição, uma vez que os fundamentos adotados e a conclusão do julgado guardam perfeita coerência lógica, não havendo qualquer desarmonia interna. 5. A decisão é clara e inteligível, sendo ausente o vício da obscuridade, pois permite a adequada compreensão das razões pelas quais o agravo não foi conhecido. 6. Não há erro material, considerando que a decisão embargada apresenta exatidão na identificação dos dados do processo e na aplicação da norma jurídica. 7. A insurgência manifestada pela parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à via aclaratória. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma integral, exigindo-se a demonstração específica e pormenorizada de cada fundamento obstativo (EREsp 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021; AgInt no AREsp 2.250.305/DF, DJe 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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