Decisão · STJ

STJ REsp 2211222

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA. REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o dever de custeio de sessões de quimioterapia e transplante de medula óssea fora da rede credenciada, em favor de criança portadora de leucemia linfocítica aguda, bem como a indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar argumentos da parte acerca da cláusula contratual e da inexistência de responsabilidade da operadora quanto ao custeio fora da rede; e (ii) verificar se há vício na fundamentação quanto ao reconhecimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a urgência do tratamento, a insuficiência da rede credenciada e a necessidade de custeio pela operadora, afastando o cabimento do recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. A suposta omissão quanto às cláusulas contratuais e à rede credenciada foi adequadamente enfrentada, sendo a revisão das conclusões do acórdão recorrido inviável na via especial por demandar reexame de matéria probatória. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada na decisão embargada, que reconheceu os danos morais com base na jurisprudência consolidada do STJ sobre negativa indevida de cobertura em casos de urgência e gravidade do quadro clínico. A alegação de obscuridade ou erro material não procede, uma vez que a decisão é clara e precisa, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos adotados. Os aclaratórios revelam apenas inconformismo com o desfecho da controvérsia, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração, sob pena de desvio da sua função integrativa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA. QUIMIOTERAPIA E TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA FORA DA REDE CREDENCIADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INSUFICIÊNCIA DA REDE DA OPERADORA. NECESSIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar apelação, reconheceu a obrigação da operadora de custear sessões de quimioterapia e o transplante de medula óssea de beneficiária de quatro anos de idade, portadora de leucemia linfocítica aguda, em hospital fora da rede credenciada, diante da urgência e da insuficiência da rede da operadora para o tratamento indicado. O acórdão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento oncológico e o transplante de medula óssea realizados fora da rede credenciada em situação de urgência e insuficiência de rede; e (ii) estabelecer se há configuração de danos morais indenizáveis pela negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu a urgência e a gravidade do quadro clínico da beneficiária, bem como a insuficiência da rede credenciada da operadora para a realização do tratamento específico, circunstâncias que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, impõem o custeio pela operadora mesmo fora da rede. 4. A definição da necessidade do tratamento e da inexistência de rede habilitada foi fundamentada em prescrição médica e em provas documentais, cuja reavaliação, para fins de reforma da decisão, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A recusa injustificada da cobertura de tratamento de urgência e de alta complexidade, especialmente em se tratando de criança em estado grave, configura abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA. REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o dever de custeio de sessões de quimioterapia e transplante de medula óssea fora da rede credenciada, em favor de criança portadora de leucemia linfocítica aguda, bem como a indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar argumentos da parte acerca da cláusula contratual e da inexistência de responsabilidade da operadora quanto ao custeio fora da rede; e (ii) verificar se há vício na fundamentação quanto ao reconhecimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a urgência do tratamento, a insuficiência da rede credenciada e a necessidade de custeio pela operadora, afastando o cabimento do recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. A suposta omissão quanto às cláusulas contratuais e à rede credenciada foi adequadamente enfrentada, sendo a revisão das conclusões do acórdão recorrido inviável na via especial por demandar reexame de matéria probatória. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada na decisão embargada, que reconheceu os danos morais com base na jurisprudência consolidada do STJ sobre negativa indevida de cobertura em casos de urgência e gravidade do quadro clínico. A alegação de obscuridade ou erro material não procede, uma vez que a decisão é clara e precisa, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos adotados. Os aclaratórios revelam apenas inconformismo com o desfecho da controvérsia, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração, sob pena de desvio da sua função integrativa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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