Decisão · STJ

STJ REsp 2230357

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-11-13
CIVIL
Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. Cerceamento de defesa. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito entre veículo locado pela recorrente e ônibus da recorrida. A sentença indeferiu a realização de prova pericial e julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando alegação de cerceamento de defesa e considerando suficientes as provas documentais e testemunhais para o julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou os arts. 369 do CPC e 207 do CTB, ao considerar desnecessária a realização da perícia técnica para o deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as provas documentais e testemunhais constantes dos autos e concluindo pela desnecessidade da prova pericial, com base nas regras de circulação do Código de Trânsito Brasileiro e nas fotografias apresentadas. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SIDIA INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 292): " Apelação. Nulidade. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Inutilidade. Designação audiência de instrução e julgamento. Alegações finais. Resposta de todos os argumentos. Desnecessidade. Provas. Fotografias. Acidente de trânsito. Conversão à esquerda. Desobediência. Regras de circulação. Ausência de distância e domínio do veículo. Culpa. Condutor. Automóvel de pas seio. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando julgador retrocede de anterior posicionamento referente à realização de perícia, quando esta se mostrar inútil e as demais provas autorizarem o julgamento do feito, diante da demonstração da dinâmica do acidente. Ademais, a realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva dos envolvidos e concessão de prazo para apresentações de alegações finais é suficiente para o julgamento da demanda. 2. O Juiz não fica obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. 3. O condutor de automóvel de passeio é responsável pelo acidente de trânsito quando deixar de ter domínio do veículo e de manter distância segura dos demais. 4. A conversão à esquerda, feita de forma aberta em curva lenta, com grande espaço para o motorista de automóvel menor, igualmente, realizar a mudança de direção, não pode ser tachada de ilegítima, devendo o motorista que causou a colisão arcar com o pagamento dos danos causados. 5. Apelação conhecida e desprovida." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 321-324). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 485, III, § 1º e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 369, do CPC e 207, do CTB, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "O Juízo Colegiado, com o devido respeito, deixara de analisar que a prova pericial foi requerida desde o primeiro momento pela Recorrente, nos termos do relato fático." (fl. 333); "O indeferimento imotivado de realização de perícia técnica é causa gravíssima de cerceamento de defesa, vez que subverte o direito da parte de utilizar todos os meios de provas cabíveis, nos termos do art. 369, CPC:" (fl. 334); além de omissão quanto à análise das provas constantes dos autos bem como sobre a violação do art. 207 do CTB. Sem contrarrazões (fl. 491), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 492-494). Interposto agravo em recurso especial (fls. 497-517), sem contrarrazões (fl. 520), inicialmente foi proferida decisão de não conhecimento (fls. 534-539). Interposto agravo interno (fls. 543-565), foi proferida decisão reconsiderando a anteriormente proferida, com determinação de autuação do feito como recurso especial (fls. 571-573). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. Cerceamento de defesa. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito entre veículo locado pela recorrente e ônibus da recorrida. A sentença indeferiu a realização de prova pericial e julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando alegação de cerceamento de defesa e considerando suficientes as provas documentais e testemunhais para o julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou os arts. 369 do CPC e 207 do CTB, ao considerar desnecessária a realização da perícia técnica para o deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as provas documentais e testemunhais constantes dos autos e concluindo pela desnecessidade da prova pericial, com base nas regras de circulação do Código de Trânsito Brasileiro e nas fotografias apresentadas. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido
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