STJ REsp 2089914
CIVILDireito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Multa contratual. Ilegitimidade ativa. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPP. INEXISTÊNCIA. Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheceu o direito da autora de cobrar multa contratual, mesmo após a cessão parcial do crédito principal. 2. O recorrente alegou que a autora não poderia cobrar a multa litigiosa, pois o acessório deveria seguir o principal, já cedido a terceiro. 3. O acórdão recorrido concluiu que a cessão de crédito abrangeu apenas o principal, permanecendo a autora apta a cobrar as cláusulas penais previstas no contrato, que não foram objeto de cessão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise da ilegitimidade ativa; e (ii) saber se a cessão parcial do crédito principal impede a cobrança de multa contratual pela autora. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de ilegitimidade ativa com base na cessão parcial do crédito principal, que não incluiu as cláusulas penais do contrato. 6. A cessão parcial de crédito é permitida pelo art. 287 do Código Civil, sendo possível a cobrança de acessórios não cedidos. 7. A análise da extensão da cessão de crédito e das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.339 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA PREVISTA EM CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Restou comprovado nos autos que recorrente e recorrido firmaram contrato de alienação de 3.500 sacas de soja; que o apelado entregou as sacas na data aprazada e o recorrente deixou de pagar no dia previsto no contrato - 30.5.2019. Consta ainda que em 6.6.2019 houve cessão somente do crédito principal à empresa Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A., a qual recebeu o valor apenas em 13.6.2019. 2. Uma vez que o pedido feito na ação está atrelado às cláusulas penais previstas no pacto de compra e venda realizado entre as partes, as quais não foram objeto de cessão, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 3. Não tendo o recorrido recebido o valor na data estabelecida no contrato, possui o direito de cobrar a multa nele prevista, além de ser indenizado por perdas e danos. 4. No que se refere à alegação de a parte recorrida ter entregue produto sobre o qual recaía penhor em favor do Banco do Brasil, o que teria impedido o pagamento na data estipulada, ela é inservível para caracterizar o descumprimento contratual por parte do recorrido e, por seguinte, afastar a multa contratual, por falta de provas. 5. Ademais, a dívida do apelado para com o Banco do Brasil, além de ser muito inferior ao valor do produto contratado, tinha por vencimento data posterior ao vencimento da dívida contratual e ao da entrega efetiva das sacas ao apelante. 6. Afastada, pois, a hipótese de justa causa, a atrair a aplicação do art. 413, do CC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.395 ). A parte recorrente alega violação aos artigos 17; 18; 489, §1º, III e IV; 1022, II, CPC e 287, CC. Apresentadas as contrarrazões (fls.443 ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo/negativo da instância de origem (fls. 461). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Multa contratual. Ilegitimidade ativa. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPP. INEXISTÊNCIA. Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheceu o direito da autora de cobrar multa contratual, mesmo após a cessão parcial do crédito principal. 2. O recorrente alegou que a autora não poderia cobrar a multa litigiosa, pois o acessório deveria seguir o principal, já cedido a terceiro. 3. O acórdão recorrido concluiu que a cessão de crédito abrangeu apenas o principal, permanecendo a autora apta a cobrar as cláusulas penais previstas no contrato, que não foram objeto de cessão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise da ilegitimidade ativa; e (ii) saber se a cessão parcial do crédito principal impede a cobrança de multa contratual pela autora. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de ilegitimidade ativa com base na cessão parcial do crédito principal, que não incluiu as cláusulas penais do contrato. 6. A cessão parcial de crédito é permitida pelo art. 287 do Código Civil, sendo possível a cobrança de acessórios não cedidos. 7. A análise da extensão da cessão de crédito e das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.