STJ AREsp 3007000
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA CASADA EM CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão aprecia, de modo suficiente e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 2. A indicação de cláusula contratual não superou a conclusão das instâncias de origem quanto à ausência de anuência prévia, expressa e indubitável do consumidor para a contratação do seguro. 3 . Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ITAÚ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - VENDA CASADA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL PROCEDENTE REPETIÇÃO EM DOBRO SENTENÇA MANTIDA. - É importante destacar, neste primeiro momento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Conforme precedente da Corte, sob o julgamento de recurso repetitivo afetado no Tema 972, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. - No caso em voga, passível de inversão do ônus da prova, conforme advertência prévia nestes autos, ante a verossimilhança dos fatos deduzidos (art. 6º, VIII, do CDC), reiteradamente trazidos à jurisdição deste órgão julgador, verifico que a instituição financeira, ora apelante, não logrou demonstrar a existência de prévia, expressa e indubitável anuência do consumidor, por meio de contrato apartado, para com a contratação do seguro impugnado nestes autos, aparentemente viciado em sua manifestação de vontade, dotada de vulnerabilidade. - Como consectário da mencionada ilicitude, é devida a restituição dos valores que lhe são atinentes, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante o âmbito indevido da cobrança, realizada sem livre consentimento do consumidor, relativamente a qual não é possível considerar tratar-se de engano justificável, conforme já decidido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Por fim, no que tange aos danos morais pleiteados, filio-me ao entendimento adotado por esta Colenda Câmara, bem como vislumbro repercussão danosa que reverbera no patrimônio existencial do consumidor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 236/237). Nas razões do agravo, ITAÚ defendeu que houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão quanto a análise de documentos e cláusulas contratuais que demonstrariam a facultatividade da contratação do seguro e a possibilidade de escolha da seguradora, com destaque às cláusulas "B.6" e "5.8.2". Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 489/490). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA CASADA EM CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão aprecia, de modo suficiente e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 2. A indicação de cláusula contratual não superou a conclusão das instâncias de origem quanto à ausência de anuência prévia, expressa e indubitável do consumidor para a contratação do seguro. 3 . Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.