Decisão · STJ

STJ AREsp 2583364

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS OU QUAIS SERAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto ao envio da notificação prévia ao consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A. (BOA VISTA) contra decisão que negou seguimento a seu apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO PROMOVIDA SOMENTE EM FACE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A previa notificação do consumidor é essencial para que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito seja regularmente lançada. Inobservado tal requisito, deve ser cancelada a negativação. É responsabilidade do órgão mantenedor comunicar a pessoa que terá seu nome inscrito no cadastro por ele mantido. A falta de comprovação do envio de notificação antes de incluir o nome de uma pessoa no cadastro de inadimplência é indevida e deve ser baixada. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ, fl. 567). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS OU QUAIS SERAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto ao envio da notificação prévia ao consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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