STJ AREsp 2526356
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 2/01/1995 a 30/6/1999, 01/11/1999 a 9/11/2011 e de 01/12/2011 a 9/10/2019 e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, condenando o INSS a proceder à averbação do período reconhecido como tempo especial. 3. Em nova análise, evidencia-se que o Tribunal de origem analisou, de forma exauriente, a questão que lhe foi submetida, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cesar Carrocine contra decisão de fls. 579-583 que conheceu do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial ao fundamento de que não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (CPC/15) quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O agravante pugna pela reforma da decisão agravada, argumentando que, "ao contrário do que sustenta o ilustre relator, não houve análise suficiente e adequada do tema no acórdão recorrido, uma vez que, ao persistir no erro material e negar o enfrentamento dos pontos alegados pelo recorrente, acabou por violar o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC". Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 608). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 2/01/1995 a 30/6/1999, 01/11/1999 a 9/11/2011 e de 01/12/2011 a 9/10/2019 e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, condenando o INSS a proceder à averbação do período reconhecido como tempo especial. 3. Em nova análise, evidencia-se que o Tribunal de origem analisou, de forma exauriente, a questão que lhe foi submetida, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido.