STJ AREsp 2511616
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA HABITACIONAL. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso especial, por sua natureza extraordinária, exige, para sua admissibilidade, o estrito cumprimento dos requisitos formais previstos na Constituição Federal e na legislação processual. Entre eles, destaca-se o ônus de o recorrente fundamentar sua irresignação de maneira clara, lógica e juridicamente consistente, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia e a delimitação precisa da questão de direito federal a ser dirimida por esta Corte Superior. 2. A Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais, materializa essa exigência ao estabelecer que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. A mera alegação de que o acórdão recorrido "enfrentou de maneira parcial a matéria e fundamentos" ou que "deixa de analisar os documentos constantes nos Autos" e "não há menção aos julgados colados nos autos" não é suficiente para configurar a violação do art. 1.022 do CPC. Para tanto, seria imprescindível que a parte recorrente indicasse, de modo preciso, qual seria a omissão, a contradição ou a obscuridade, e como a sua existência teria prejudicado a análise da controvérsia, demonstrando a relevância do ponto não abordado ou a inconciliabilidade das proposições. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, após examinar todo o contexto processual, firmou a premissa fática de que a ausência de ações de cobrança por um período tão extenso caracterizou uma "omissão proposital do titular do direito", uma "inércia que viola a boa-fé objetiva". Para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário um profundo reexame de todo o material probatório. Tal procedimento é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DA FRONTEIRA (COHAFRONTEIRA) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, assim ementado (e-STJ, fls. 1.853): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DPU. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ART. 81, III, DO CDC. MORADORES DE CONJUNTO HABITACIONAL. LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE CONTRATO DE MÚTUO PELA COOPERATIVA RÉ. ADJUDICAÇÃO DOS LOTES AOS PROMITENTES COMPRADORES E DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONFIGURADA DECISÃO EXTRA PETITA. 1. De acordo com a narrativa dos autos da presente ACP, o objetivo da DPU é regularizar a situação documental do Conjunto Residencial Fernanda, em Foz do Iguaçu/PR, instituído formalmente em 1992, contemplando duas matrículas e composto de 215 lotes, 100% edificados pelos adquirentes. 2. Acolhidos os pedidos deduzidos pela DPU para desconstituir a hipoteca incidente sobre a matrícula 42061, que favorecia a Caixa Econômica Federal, porquanto a corré, em 01/09/1992, deu em garantia imóvel que sabia já integrar outro conjunto habitacional, em prejuízo dos adquirentes dos lotes/casas no Conjunto Residencial Fernanda, mesmo após o início das vendas, que vinham ocorrendo desde 1990/1991, bem como posteriormente ao Decreto municipal que formalmente aprovou o Loteamento, de 4 de junho de 1992. 3. Aplicou-se o entendimento consagrado na Súmula 308 do STJ, verbis: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." 4. Considerando a prescrição do eventual direito de ação da Cohafronteira em relação a eventuais devedores inadimplentes, não vislumbro ser ultra petita a sentença nos termos em que foi redigida. Quanto à tese de que não teria ocorrido a prescrição, é correto enfatizar que a ausência de ação de cobrança por mais de 30 anos, sendo que as vendas vinham ocorrendo desde 1990/1991, induvidosamente configura omissão proposital do titular do direito, configurando inércia que viola a boa-fé objetiva e, por consequência, causa perda do direito pela ocorrência da supressio. Os embargos de declaração de COHAFRONTEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.901-1.908). Nas razões do agravo, COHAFRONTEIRA apontou que (1) a decisão agravada aplicou, de forma equivocada, os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, uma vez que a controvérsia não demanda reexame de cláusulas contratuais ou de provas, mas sim a análise de questões puramente de direito, consistentes na violação dos arts. 1.022 e 492 do Código de Processo Civil e do art. 199 do Código Civil c.c. o art. 38 da Lei nº 6.766/1979; (2) a alegação de julgamento extra petita não requer incursão fática, pois se limita a comparação entre o pedido formulado na inicial e o dispositivo da sentença, tratando-se de matéria processual; e (3) a discussão sobre a prescrição e a supressio envolve a correta interpretação da legislação federal que trata das causas suspensivas do prazo prescricional, notadamente a impossibilidade de cobrança de parcelas de loteamento irregular, o que configura questão de direito e afasta a incidência dos referidos óbices sumulares (e-STJ, fls. 2.389-2.406). Houve contraminuta da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) sustentando que (1) a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois para afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da prescrição e da supressio, seria indispensável o reexame do vasto conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; (2) as teses veiculadas no recurso especial carecem do devido prequestionamento, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor explícito sobre todos os dispositivos legais apontados como violados, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ; e (3) o recurso especial, ao pretender a reapreciação de provas, não merece que dele se conheça (e-STJ, fls. 2.419-2.423). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Sady d"Assumpção Torres Filho, opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 2.437-2.440). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA HABITACIONAL. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso especial, por sua natureza extraordinária, exige, para sua admissibilidade, o estrito cumprimento dos requisitos formais previstos na Constituição Federal e na legislação processual. Entre eles, destaca-se o ônus de o recorrente fundamentar sua irresignação de maneira clara, lógica e juridicamente consistente, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia e a delimitação precisa da questão de direito federal a ser dirimida por esta Corte Superior. 2. A Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais, materializa essa exigência ao estabelecer que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. A mera alegação de que o acórdão recorrido "enfrentou de maneira parcial a matéria e fundamentos" ou que "deixa de analisar os documentos constantes nos Autos" e "não há menção aos julgados colados nos autos" não é suficiente para configurar a violação do art. 1.022 do CPC. Para tanto, seria imprescindível que a parte recorrente indicasse, de modo preciso, qual seria a omissão, a contradição ou a obscuridade, e como a sua existência teria prejudicado a análise da controvérsia, demonstrando a relevância do ponto não abordado ou a inconciliabilidade das proposições. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, após examinar todo o contexto processual, firmou a premissa fática de que a ausência de ações de cobrança por um período tão extenso caracterizou uma "omissão proposital do titular do direito", uma "inércia que viola a boa-fé objetiva". Para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário um profundo reexame de todo o material probatório. Tal procedimento é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.