STJ AREsp 2786980
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e de que não houve demonstração de dissídio jurisprudencial válido. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido violou os arts. 1.196, 1.210 e 1.255 do Código Civil, ao desconsiderar as provas apresentadas pela recorrente; (ii) houve afronta aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, quanto a comprovação dos requisitos legais para a reintegração de posse; (iii) a decisão recorrida violou o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; (iv) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ sobre a matéria. 3.A análise da controvérsia, tal como apresentada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a recorrente não comprovou o exercício de posse anterior sobre o imóvel litigioso, tampouco a ocorrência de esbulho, sendo insuficientes os elementos apresentados, como o Termo de Audiência de Separação Judicial Litigiosa e o depoimento da testemunha José Couto Serafim. 4.A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial, pois a análise da controvérsia demandaria o revolvimento de fatos e provas. Ademais, não foi demonstrada a identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido para a configuração do dissídio jurisprudencial. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, em ações possessórias, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade, e que a posse é um estado de fato que deve ser comprovado por quem a alega, não sendo suficiente a mera ausência de impugnação pela parte contrária. 6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA (MARIA FRANCISCA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria da Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO - AUSÊNCIA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - DESCABIMENTO. Não restando comprovado pela parte autora o exercício de posse anterior sobre o imóvel litigioso, impõe-se reconhecer que não restaram satisfeitos os requisitos autorizadores da proteção possessória vindicada, a ensejar a improcedência do pedido deduzido na ação de reintegração de posse." (e-STJ, fls. 479/487) Nas razões do agravo, MARIA FRANCISCA apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a valoração jurídica dos elementos já consignados no acórdão recorrido, especialmente quanto à comprovação da posse anterior e do esbulho; (2) a violação aos artigos 1.196, 1.210 e 1.255 do Código Civil, bem como aos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou provas robustas que demonstram a posse anterior e o esbulho praticado pela recorrida; (3) a ausência de impugnação específica pela recorrida quanto à titularidade da cerca, o que atrairia a presunção de veracidade nos termos dos artigos 341 e 374 do CPC; (4) a necessidade de afastamento da Súmula 7/STJ para que o STJ analise a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto. Houve apresentação de contraminuta por NEIDE BORGES PEDROSA (NEIDE BORGES) defendendo que o recurso especial não merece seguimento, pois a pretensão da agravante demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, além de sustentar que a agravante não logrou êxito em comprovar os requisitos legais para a reintegração de posse, conforme exigido pelos arts. 560 e 561 do CPC (e-STJ, fls. 544-550). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e de que não houve demonstração de dissídio jurisprudencial válido. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido violou os arts. 1.196, 1.210 e 1.255 do Código Civil, ao desconsiderar as provas apresentadas pela recorrente; (ii) houve afronta aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, quanto a comprovação dos requisitos legais para a reintegração de posse; (iii) a decisão recorrida violou o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; (iv) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ sobre a matéria. 3.A análise da controvérsia, tal como apresentada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a recorrente não comprovou o exercício de posse anterior sobre o imóvel litigioso, tampouco a ocorrência de esbulho, sendo insuficientes os elementos apresentados, como o Termo de Audiência de Separação Judicial Litigiosa e o depoimento da testemunha José Couto Serafim. 4.A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial, pois a análise da controvérsia demandaria o revolvimento de fatos e provas. Ademais, não foi demonstrada a identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido para a configuração do dissídio jurisprudencial. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, em ações possessórias, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade, e que a posse é um estado de fato que deve ser comprovado por quem a alega, não sendo suficiente a mera ausência de impugnação pela parte contrária. 6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.