STJ AREsp 2774525
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutem a aplicação da Tabela Price, a capitalização de juros e a alegação de cerceamento de defesa. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e à perícia; deficiência de fundamentação quanto ao art. 373, II, do CPC (Súmula 284/STF); ausência de prequestionamento quanto ao art. 206 do CC e aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF); e incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à vedação da Tabela Price em contratos com construtoras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices sumulares e processuais apontados, especialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa, à aplicação da Tabela Price e à observância de precedentes vinculantes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, conforme precedentes do STJ. Não se confunde fundamentação contrária ao interesse da parte com sua ausência. 5. A análise do cerceamento de defesa e da suficiência da prova pericial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, não superados pela interposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso quanto aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC e ao art. 406 do CC, conforme as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda a capitalização de juros pela Tabela Price em contratos de promessa de compra e venda firmados diretamente com construtora não integrante do SFI, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar cotejo analítico das circunstâncias fáticas e jurídicas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 756): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO DAS PARCELAS. DESCABIMENTO. FINANCIAMENTO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO, DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA MENSAL DISSIMULADA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PRICE. PRÁTICA ABUSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MATERIAIS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS, RESPECTIVAMENTE, DESDE A CITAÇÃO (CC, ART. 405) E CADA DESEMBOLSO (SÚMULA 43/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e não providos (e-STJ fls. 826; 823/825). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, II; 473, I, II, III, IV e §2º; 477, §2º, II; 489, §1º, IV e VI; 926; 927, III; 1.022, I e II; 1.036 do Código de Processo Civil; arts. 2º e 5º, §2º, da Lei nº 9.514/1997; e art. 206 do Código Civil (e-STJ fls. 840/841; 846/847; 853/860; 861/868). Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, e ao art. 1.022 do CPC, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal não teria enfrentado argumentos essenciais: cerceamento de defesa por perícia inconclusiva e não complementada; aplicação do Tema n. 572/STJ sobre a Tabela Price; possibilidade de expurgo de valores cobrados a maior sem substituição do método contratual; e definição dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária (e-STJ fls. 840/844; 847). Argumenta, também, que houve cerceamento de defesa em violação aos arts. 473, §2º, e 477, §2º, II, do CPC, porque o perito teria extrapolado o escopo, não respondido quesitos complementares e deixado de apresentar cálculos solicitados, o que contrariaria o Tema n. 572/STJ, que exige prova técnica suficiente para aferir capitalização de juros na Tabela Price (e-STJ fls. 846/850; 854/858). Além disso, teria violado os arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC, ao não reconhecer a obrigatoriedade de observância da tese firmada no Tema nº 572/STJ, alegando que não há capitalização automática pela mera aplicação da Tabela Price e que é indispensável perícia técnica completa (e-STJ fls. 854/860). Alega que as construtoras podem pactuar nas mesmas condições das entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário, com base nos arts. 2º e 5º, §2º, da Lei n. 9.514/1997, razão pela qual não seria vedado o emprego da Tabela Price em contratos de compra e venda com pagamento parcelado direto com construtora (e-STJ fls. 861/864). Haveria, por fim, violação ao regime dos consectários legais (art. 206 do CC referido; em seguida, clarifica tratar-se de art. 406 do CC), sustentando a aplicação da Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, com base na jurisprudência do STJ, inclusive em repetitivos em curso (REsp 1.795.982/SP), requerendo a aplicação da Selic e afastamento da cumulação (e-STJ fls. 865/868). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 970/981. O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, por terem sido as questões devidamente enfrentadas; incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa e perícia (arts. 473 e 477 do CPC); deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF, por analogia) quanto ao art. 373, II, do CPC; ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF) quanto ao art. 206 do CC e aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC; e incidência da Súmula 83/STJ quanto à vedação de utilização da Tabela Price em contratos com construtora, à luz da Lei da Usura e da jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 984/989). Nas razões do seu agravo, a parte agravante: a) afirma carência de fundamentação do juízo de admissibilidade, em afronta à Súmula 123/STJ e ao art. 489, §1º, do CPC; b) sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica e matéria de direito ligada ao cerceamento de defesa; c) alega fundamentação suficiente quanto à violação do art. 373, II, do CPC, afastando a Súmula 284/STF; d) defende a existência de prequestionamento implícito e ficto (art. 1.025 do CPC), afastando as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF; e) pugna pelo afastamento da Súmula 83/STJ, apontando divergência e citando precedente monocrático do STJ (AREsp 2262770/SP), sobre art. 5º, §2º, da Lei n. 9.514/1997 (e-STJ fls. 998/1004; 1010/1017; 1024/1028). Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1058/1070). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutem a aplicação da Tabela Price, a capitalização de juros e a alegação de cerceamento de defesa. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e à perícia; deficiência de fundamentação quanto ao art. 373, II, do CPC (Súmula 284/STF); ausência de prequestionamento quanto ao art. 206 do CC e aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF); e incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à vedação da Tabela Price em contratos com construtoras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices sumulares e processuais apontados, especialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa, à aplicação da Tabela Price e à observância de precedentes vinculantes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, conforme precedentes do STJ. Não se confunde fundamentação contrária ao interesse da parte com sua ausência. 5. A análise do cerceamento de defesa e da suficiência da prova pericial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, não superados pela interposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso quanto aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC e ao art. 406 do CC, conforme as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda a capitalização de juros pela Tabela Price em contratos de promessa de compra e venda firmados diretamente com construtora não integrante do SFI, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar cotejo analítico das circunstâncias fáticas e jurídicas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.