Decisão · STJ

STJ AREsp 2769171

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. SÚMULA N . 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a suficiência da documentação apresentada para instruir ação monitória, com base em informações do Portal da Transparência, e rejeitou embargos de declaração. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, 700, caput e § 2º, 373, inciso I, e 434 do CPC, sustentando: (i) insuficiência de prova escrita para a ação monitória; (ii) ausência de memória de cálculo para liquidez do débito; e (iii) impossibilidade de juntada tardia de documentos indispensáveis. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto à análise de provas e cláusulas contratuais; e (iii) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da tese já afastada pela alínea "a". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) a suposta violação de dispositivos legais relacionados à ação monitória e à juntada de documentos; e (iii) a possibilidade de reexame de provas e análise de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aborda de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 6. A análise de insuficiência de prova escrita para a ação monitória, ausência de memória de cálculo, juntada tardia de documentos indispensáveis e necessidade de interpretação das cláusulas contratuais demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A ausência de demonstração analítica e clara de como o acórdão recorrido violou dispositivos legais atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. A mera repetição de dispositivos legais supostamente violados, desacompanhada de argumentação clara e objetiva , caracteriza deficiência na fundamentação. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovação da similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 482/487): Apelação. Monitória embargada. Contrato de representação processual. 1. Monitória instruída com documentação suficiente acerca da existência do negócio e respectivas obrigações. Interesse-adequação configurado. 2. Têm valor probante as específicas informações constantes do Portal da Transparência, mantido, no caso, pelo Governo Federal, acerca de pagamentos efetuados, por força de contrato, pela Administração Pública ao réu, não infirmadas por provas contrárias. 3. Saldo credor reconhecido, em valor inferior ao definido na sentença, e deduzidos os pagamentos comprovadamente efetuados. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, (fls. 533/536). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, 700, caput e § 2º, 373, inciso I, e 434, todos do Código de Processo Civil (fls. 548/561). Quanto à suposta ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar omissões relevantes indicadas nos embargos de declaração: (i) insuficiência da prova escrita para a ação monitória, baseada apenas em link do Portal da Transparência; (ii) ausência de memória de cálculo demonstrando a liquidez do débito (art. 700, § 2º, do CPC); e (iii) impossibilidade de juntada tardia de documentos indispensáveis, trazidos apenas em réplica (art. 434 do CPC) (fls. 552/555). Argumenta, também, violação aos arts. 700, caput e § 2º, e 373, inciso I, do CPC, porque a prova escrita deve ser suficiente em si mesma para viabilizar a monitória, não se prestando "mero começo de prova". Alega que o acórdão formou convicção por consulta ao Portal da Transparência com alteração de parâmetros, sem documentos completos anexados aos autos, e que deslocou indevidamente o ônus probatório para o réu (fls. 555/557). Além disso, teria sido violado o art. 434 do CPC, ao admitir juntada tardia de documentos essenciais (link e notas fiscais em réplica) supostamente indispensáveis à comprovação do crédito em ação monitória (fls. 557/558). Alega dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico em face de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.777.013/SP; EREsp 1.633.391/MG; REsp 826.660/RS; REsp 1.040.715/DF), para sustentar a necessidade de prova escrita suficiente e a vedação à juntada extemporânea de documentos essenciais (fls. 559/561). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 663/674. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi adequada, sem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, com apoio em precedente do STJ; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 373, 434 e 700 do CPC, por demandar reexame de provas para infirmar a conclusão de que os documentos eram idôneos a instruir a monitória; e (iii) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial, porque a tese já foi afastada pela alínea a (fls. 680/681). Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que não foram enfrentadas adequadamente pelo acórdão recorrido e pelo julgamento dos embargos: (i) a insuficiência de prova escrita para a ação monitória (art. 700, caput, e § 2º, e 373, inciso I, do CPC); (ii) a ausência de memória de cálculo para liquidez do débito (art. 700, § 2º, do CPC); e (iii) a impossibilidade de juntada tardia de documentos indispensáveis (art. 434 do CPC). Sustenta, em relação à decisão de inadmissão, que: (a) a conclusão de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 é genérica e não enfrenta os pontos específicos; (b) não incide a Súmula 7/STJ, pois se trata de requalificação jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão e de violação direta a normas processuais; e (c) os precedentes utilizados para inadmitir o REsp não se aplicam ao caso concreto; requer, ainda, o conhecimento do dissídio (fls. 686/698). Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 706/717. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. SÚMULA N . 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a suficiência da documentação apresentada para instruir ação monitória, com base em informações do Portal da Transparência, e rejeitou embargos de declaração. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, 700, caput e § 2º, 373, inciso I, e 434 do CPC, sustentando: (i) insuficiência de prova escrita para a ação monitória; (ii) ausência de memória de cálculo para liquidez do débito; e (iii) impossibilidade de juntada tardia de documentos indispensáveis. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto à análise de provas e cláusulas contratuais; e (iii) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da tese já afastada pela alínea "a". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) a suposta violação de dispositivos legais relacionados à ação monitória e à juntada de documentos; e (iii) a possibilidade de reexame de provas e análise de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aborda de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 6. A análise de insuficiência de prova escrita para a ação monitória, ausência de memória de cálculo, juntada tardia de documentos indispensáveis e necessidade de interpretação das cláusulas contratuais demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A ausência de demonstração analítica e clara de como o acórdão recorrido violou dispositivos legais atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. A mera repetição de dispositivos legais supostamente violados, desacompanhada de argumentação clara e objetiva , caracteriza deficiência na fundamentação. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovação da similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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