STJ AREsp 2737784
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, decorrente do atraso na entrega da obra, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas a serem restituídas ao comprador é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. Configurado o inadimplemento absoluto da construtora, que não entregou o imóvel no prazo contratual, é cabível a inversão, em seu desfavor, da cláusula penal compensatória estipulada exclusivamente para a hipótese de inadimplemento total do promitente comprador, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 971/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIDADELLE II PRAIA DO SUL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA. (CIDADELLE e outra) contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O apelo nobre foi interposto em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível daquela Corte, que deu parcial provimento ao recurso de apelação das ora agravantes em decisão monocrática, posteriormente confirmada em agravo interno. A decisão monocrática, por não possuir ementa formal, pode ser sintetizada nos seguintes termos: confirmou a sentença de primeiro grau que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa das construtoras, condenando-as à restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, à aplicação inversa de multa contratual e à indenização por danos morais, reformando o julgado apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição das parcelas para a data da notificação extrajudicial em que o autor manifestou a intenção de rescindir o contrato (e-STJ, fls. 429-449). Os embargos de declaração opostos por CIDADELLE e outra foram rejeitados, tanto em face da decisão monocrática de apelação quanto em face do acórdão que julgou o agravo interno subsequente (e-STJ, fls. 546-554). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 480-495), CIDADELLE e outra alegaram, em suma, (1) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de decla ração, não se manifestou sobre a correta aplicação do art. 405 do Código Civil e sobre a natureza da cláusula penal a ser invertida; (2) violação do art. 405 do Código Civil, sustentando que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos deve ser a data da citação, e não a data da notificação extrajudicial, como fixado pelo acórdão recorrido; e (3) dissídio jurisprudencial quanto à inversão da cláusula penal, defendendo que, em caso de atraso na entrega da obra, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a inversão da cláusula penal moratória, de natureza mais branda, e não da cláusula penal compensatória por inadimplemento absoluto, que possui caráter mais gravoso e foi indevidamente aplicada pela Corte estadual. A Segunda Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 801-804), com base nos seguintes fundamentos: (1) não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, pois a matéria teria sido devidamente enfrentada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente; e (2) aplicação da Súmula nº 83 do STJ quanto à alegada violação do art. 405 do Código Civil, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao fixar o termo inicial dos juros a partir da constituição em mora, que se deu com a notificação. Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 809-825), CIDADELLE e outra sustentam que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser afastados. Argumentam que houve, sim, negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou aprofundadamente as teses apresentadas. Afirmam, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ, pois o precedente invocado na decisão agravada não se amolda ao caso concreto e a decisão do TJBA diverge frontalmente da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o termo inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial por GILBERTO MARIO TAVARES (GILBERTO) (e-STJ, fls. 828-841), na qual pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, decorrente do atraso na entrega da obra, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas a serem restituídas ao comprador é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. Configurado o inadimplemento absoluto da construtora, que não entregou o imóvel no prazo contratual, é cabível a inversão, em seu desfavor, da cláusula penal compensatória estipulada exclusivamente para a hipótese de inadimplemento total do promitente comprador, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 971/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.