Decisão · STJ

STJ REsp 2159483

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE. TEMA N. 1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso especial que discute a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em embargos de terceiros, julgados procedentes, cujo valor da causa é elevado. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de apelação, inverter o ônus de sucumbência e fixar a verba honorária com base na equidade, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais seria "desproporcional", violou diretamente o art. 85, § 2º, do CPC, e a autoridade do precedente vinculante. O legislador, ao estabelecer os li mites percentuais, já realizou o juízo de ponderação acerca da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo ao julgador criar exceção à regra geral com base em critérios subjetivos. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FABIANO SALINEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 434): Embargos de terceiro. Verbas de sucumbência devidas pela embargada em face do decaimento e do princípio da causalidade. Recurso provido. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, para fins de prequestionamento e para apontar a contrariedade do julgado com a tese firmada por esta Corte no Tema Repetitivo n. 1.076. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos para sanar erro material e acrescentar fundamentação, mantendo, no entanto, a fixação dos honorários por equidade, nos termos da seguinte ementa (fl. 452): Embargos de declaração. Erro material reconhecido em certa passagem do acórdão quanto à identificação da parte. Necessidade de indicação dos motivos que levaram à fixação da honorária no valor apontado no acórdão. Inocorrência dos demais vícios alegados pelo recorrente. Embargos parcialmente acolhidos. No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 85, parágrafos 2º, 8º e 14º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar parcialmente os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas. Defende que o Tribunal de origem negou vigência à lei federal ao fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, em flagrante desrespeito à regra geral e obrigatória de arbitramento em percentual sobre o valor da causa, por se tratar de demanda com elevado conteúdo econômico. Aduz que tal decisão afronta diretamente a tese vinculante firmada no Tema n. 1.076/STJ, e que, ademais, o critério de fixação percentual estabelecido na sentença transitou em julgado, não podendo ser alterado de ofício. A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 481-487). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 488-489). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE. TEMA N. 1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso especial que discute a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em embargos de terceiros, julgados procedentes, cujo valor da causa é elevado. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de apelação, inverter o ônus de sucumbência e fixar a verba honorária com base na equidade, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais seria "desproporcional", violou diretamente o art. 85, § 2º, do CPC, e a autoridade do precedente vinculante. O legislador, ao estabelecer os li mites percentuais, já realizou o juízo de ponderação acerca da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo ao julgador criar exceção à regra geral com base em critérios subjetivos. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Recurso especial provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →