Decisão · STJ

STJ AREsp 2889920

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegara-se violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, sustentando que o ônus da prova sempre estivera sob a parte recorrida, por se tratar de ação monitória. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A principal discussão é saber se a pretensão recursal demanda reexame de conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido tem como fundamento principal para a anulação da Sentença a aplicação da regra processual da "não surpresa", estabelecida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Porém, em suas razões recursais, a parte recorrente não apontou ter havido violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que se consubstanciam no fundamento principal do Acórdão recorrido para a anulação da Sentença. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à violação do princípio da não surpresa, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise sobre a distribuição do ônus da prova realizada na origem demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório. 8. É inadmissível a pretensão recursal que demanda o reexame de provas, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 9. O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a redistribuição do ônus da prova na sentença, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 10. Incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por J FERES INDUSTRIA DE ALCOOL LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões, a parte recorrente alegou violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, sustentando não ter havido a inversão do ônus da prova na Sentença desconstituída pelo Acórdão, haja vista que o ônus da prova sempre onerara a parte recorrida. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que o Tribunal local teria ultrapassado os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar o mérito do especial, que a controvérsia é eminentemente de direito e demanda apenas revaloração jurídica, não incidindo a Súmula 7 do STJ, e que houve negativa de vigência ao artigo 373 do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a deficiência de fundamentação, invocando as Súmulas 284 e 287 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegara-se violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, sustentando que o ônus da prova sempre estivera sob a parte recorrida, por se tratar de ação monitória. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A principal discussão é saber se a pretensão recursal demanda reexame de conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido tem como fundamento principal para a anulação da Sentença a aplicação da regra processual da "não surpresa", estabelecida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Porém, em suas razões recursais, a parte recorrente não apontou ter havido violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que se consubstanciam no fundamento principal do Acórdão recorrido para a anulação da Sentença. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à violação do princípio da não surpresa, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise sobre a distribuição do ônus da prova realizada na origem demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório. 8. É inadmissível a pretensão recursal que demanda o reexame de provas, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 9. O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a redistribuição do ônus da prova na sentença, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 10. Incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.
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