Decisão · STJ

STJ AREsp 2865773

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. TEMA Nº 1076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que houve reforma da decisão diminuindo o êxito para agravada, porém o prejuízo da ré foi aumentado, em julgamento extra petita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 6. A revisão do percentual de retenção fixado na origem demandaria incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas nº 7 desta Corte superior. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas nº 7 e 83 dessa Corte Superior, bem como pela aplicação do Tema nº 1076/STJ. Segundo a parte agravante, a decisão diminuiu o êxito da agravada, porém o prejuízo da ré foi aumentado e que a alteração da base de cálculo do honorários de sucumbência é extra petita. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. TEMA Nº 1076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que houve reforma da decisão diminuindo o êxito para agravada, porém o prejuízo da ré foi aumentado, em julgamento extra petita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 6. A revisão do percentual de retenção fixado na origem demandaria incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas nº 7 desta Corte superior. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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