Decisão · STJ

STJ AREsp 2866008

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, tampouco o prequestionamento da questão debatida no recurso especial, acerca do afastamento da prescrição em razão do dano ser de caráter contínuo e permanente. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS JORGE BARBOSA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, deu provimento em parte ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 628): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÍSSÍDIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, da ausência de comprovação do dissídio pela falta de cotejo analítico e pela falta de comprovação da similitude fática, e da ausência de prequestionamento do tema objeto do recurso. 2. Afastada a incidência da Súmula 284/STF em razão da indicação do artigo tido por violado. 3. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial devem ser mantidos, pois ausente a comprovação do dissídio e ausente o necessário prequestionamento da questão suscitada. Agravo interno provido em parte. Sustenta a parte embargante que há contradição, na medida em que foi afastada a incidência da Súmula 284/STF mas se reputou insuficiente o cotejo analítico do dissídio, sem identificar, de forma concreta e individualizada, quais requisitos remanesceriam faltantes e obscuridade, em razão da ausência de explicitação dos parâmetros mínimos de cotejo que teriam sido desatendidos no caso concreto. Alega, ainda, "omissão relevante no acórdão embargado ao limitar-se a afirmar a ausência de prequestionamento, sem individualizar quais dispositivos federais estariam faltantes nem explicitar por que a matéria jurídica devolvida notadamente o termo inicial da prescrição em ilícitos digitais reiterados não teria sido efetivamente debatida no aresto recorrido". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para (fl. 640): Afastar definitivamente o óbice relativo ao cotejo analítico, aplicando-se, se necessário, o art. 932, parágrafo único, do CPC, para oportunizar a regularização de qualquer aspecto formal remanescente; 2.2) Reconhecer a necessidade de enfrentamento explícito da tese sobre o termo inicial da prescrição em ilícitos digitais reiterados, com consequente revisão do juízo de admissibilidade e o conhecimento do Recurso Especial; 2.3) Reavaliar o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inclusive sob a técnica do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); 3) Subsidiariamente, que se converta o julgamento em diligência para, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC, franquear prazo ao embargante para completar a formalização do dissídio (com a indicação de repositórios oficiais, transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fático-jurídica), e para que o Tribunal de origem complete o enfrentamento das teses devolvidas; 4) Por derradeiro, que se consigne expressamente no acórdão o prequestionamento dos dispositivos acima elencados, para todos os fins. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 645-646. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, tampouco o prequestionamento da questão debatida no recurso especial, acerca do afastamento da prescrição em razão do dano ser de caráter contínuo e permanente. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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