STJ AREsp 2866008
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, tampouco o prequestionamento da questão debatida no recurso especial, acerca do afastamento da prescrição em razão do dano ser de caráter contínuo e permanente. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS JORGE BARBOSA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, deu provimento em parte ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 628): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÍSSÍDIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, da ausência de comprovação do dissídio pela falta de cotejo analítico e pela falta de comprovação da similitude fática, e da ausência de prequestionamento do tema objeto do recurso. 2. Afastada a incidência da Súmula 284/STF em razão da indicação do artigo tido por violado. 3. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial devem ser mantidos, pois ausente a comprovação do dissídio e ausente o necessário prequestionamento da questão suscitada. Agravo interno provido em parte. Sustenta a parte embargante que há contradição, na medida em que foi afastada a incidência da Súmula 284/STF mas se reputou insuficiente o cotejo analítico do dissídio, sem identificar, de forma concreta e individualizada, quais requisitos remanesceriam faltantes e obscuridade, em razão da ausência de explicitação dos parâmetros mínimos de cotejo que teriam sido desatendidos no caso concreto. Alega, ainda, "omissão relevante no acórdão embargado ao limitar-se a afirmar a ausência de prequestionamento, sem individualizar quais dispositivos federais estariam faltantes nem explicitar por que a matéria jurídica devolvida notadamente o termo inicial da prescrição em ilícitos digitais reiterados não teria sido efetivamente debatida no aresto recorrido". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para (fl. 640): Afastar definitivamente o óbice relativo ao cotejo analítico, aplicando-se, se necessário, o art. 932, parágrafo único, do CPC, para oportunizar a regularização de qualquer aspecto formal remanescente; 2.2) Reconhecer a necessidade de enfrentamento explícito da tese sobre o termo inicial da prescrição em ilícitos digitais reiterados, com consequente revisão do juízo de admissibilidade e o conhecimento do Recurso Especial; 2.3) Reavaliar o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inclusive sob a técnica do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); 3) Subsidiariamente, que se converta o julgamento em diligência para, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC, franquear prazo ao embargante para completar a formalização do dissídio (com a indicação de repositórios oficiais, transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fático-jurídica), e para que o Tribunal de origem complete o enfrentamento das teses devolvidas; 4) Por derradeiro, que se consigne expressamente no acórdão o prequestionamento dos dispositivos acima elencados, para todos os fins. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 645-646. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, tampouco o prequestionamento da questão debatida no recurso especial, acerca do afastamento da prescrição em razão do dano ser de caráter contínuo e permanente. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.