Decisão · STJ

STJ AREsp 2854700

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de violação dos arts. 141, 492 e 497 do CPC. 2. O Tribunal de origem, em ação de indenização por vícios construtivos, manteve sentença de parcial procedência, rejeitou preliminar de extra ou ultra petita por congruência entre pedidos e condenação, e reconheceu, com base em perícia, nexo causal entre conduta da construtora e vícios; embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra ou ultra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pela condenação em obrigação de fazer sem pedido expresso; (ii) saber se há afronta ao art. 497 do CPC na imposição de obrigação de fazer de retirar loja comercial e instalar entrada social, em conflito com projeto aprovado; e (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a congruência entre pedidos e sentença e sobre o nexo causal apurado em perícia demandaria reexame de provas. 5. O acórdão reconheceu que a inicial deduziu pedidos de obrigação de fazer e de indenização, e que a sentença observou o princípio da congruência, não havendo extra ou ultra petita. 6. A condenação de obrigação de fazer referente à retirada da loja comercial está amparada em laudo pericial detalhado, sendo vedada sua revisão em recurso especial por exigir revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Observado o princípio da congruência, não há julgamento extra ou ultra petita quando o acórdão afirma a existência de pedido de obrigação de fazer e de indenização. 3. A revisão da obrigação de fazer imposta com base em laudo pericial é inviável em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 497 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.014.146/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.293/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. E. MEDEIROS CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão de fls. 508-511, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e da ausência de violação aos arts. 141, 492 e 497 do CPC reconhecida pelo Tribunal de origem. Alega que não pretende rediscutir matéria fática ou reavaliar provas, mas sim apontar julgamento extra petita ou ultra petita, porque teria havido condenação em obrigação de fazer para reparo de vícios construtivos sem pedido expresso na inicial, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC (fls. 532-534). Transcreve: art. 141 do CPC - "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte"; art. 492 do CPC - princípio da congruência, segundo o qual o magistrado deve conceder exatamente o que foi requerido pela parte, nem mais, nem menos, nem fora do que foi pedido (fl. 534). Sustenta que a discussão é exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 532-534). Afirma afronta ao art. 497 do CPC quanto à condenação de obrigação de fazer consistente na retirada da loja comercial e instalação da entrada social em seu lugar, por colidir com o projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, com regularidade comprovada do empreendimento e risco de incompatibilidade com registros públicos e atos administrativos (fls. 534-537). Aduz que, na pior hipótese, a medida adequada seria penalidade pecuniária, e não o desfazimento da loja (fls. 535-537). Requer o provimento, a submissão ao órgão colegiado e a reforma da decisão agravada, para dar provimento ao agravo em recurso especial e, por consequência, ao recurso especial, afastando as condenações impugnadas (fl. 537). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 543. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de violação dos arts. 141, 492 e 497 do CPC. 2. O Tribunal de origem, em ação de indenização por vícios construtivos, manteve sentença de parcial procedência, rejeitou preliminar de extra ou ultra petita por congruência entre pedidos e condenação, e reconheceu, com base em perícia, nexo causal entre conduta da construtora e vícios; embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra ou ultra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pela condenação em obrigação de fazer sem pedido expresso; (ii) saber se há afronta ao art. 497 do CPC na imposição de obrigação de fazer de retirar loja comercial e instalar entrada social, em conflito com projeto aprovado; e (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a congruência entre pedidos e sentença e sobre o nexo causal apurado em perícia demandaria reexame de provas. 5. O acórdão reconheceu que a inicial deduziu pedidos de obrigação de fazer e de indenização, e que a sentença observou o princípio da congruência, não havendo extra ou ultra petita. 6. A condenação de obrigação de fazer referente à retirada da loja comercial está amparada em laudo pericial detalhado, sendo vedada sua revisão em recurso especial por exigir revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Observado o princípio da congruência, não há julgamento extra ou ultra petita quando o acórdão afirma a existência de pedido de obrigação de fazer e de indenização. 3. A revisão da obrigação de fazer imposta com base em laudo pericial é inviável em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 497 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.014.146/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.293/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.
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